Havendo a cobrança indevida de imposto de renda sobre complementação de aposentadoria, o contribuinte pode optar por receber o valor tributado em duplicidade mediante restituição direta, seja pela via do precatório ou da requisição de pequeno valor. Com esse fundamento, a Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais (TNU), na sessão do dia 16 de agosto, decidiu reformar acórdão que havia estabelecido a sistemática de isenção permanente do imposto de renda sobre parcela da complementação de aposentadoria, como forma de ressarcir o contribuinte pela cobrança indevida.
Inconformado com essa sistemática, o contribuinte recorreu à TNU, visando reformá-la. O relator, juiz federal Rogério Moreira Alves, destacou que, apesar de o autor da ação ter insistido ao longo de todo processo no seu interesse em obter a restituição do valor indébito em espécie, pela via do precatório, essa possibilidade foi ignorada pelo acórdão da Turma Recursal da Seção Judiciária do Rio Grande do Sul.
Para reforçar a possibilidade da devolução em espécie, o magistrado enumerou uma série de precedentes do Superior Tribunal da Justiça sobre a questão, consolidando ampla jurisprudência no sentido de que o contribuinte pode receber o valor tributado em duplicidade mediante restituição direta pela via do precatório ou da requisição de pequeno valor.
Ao adentrar no mérito do caso em análise, ele ressalvou que o contribuinte não necessariamente tem direito à restituição de todo o somatório do imposto de renda incidente sobre as contribuições. “É preciso lembrar que o imposto incidente no período de janeiro/89 a dezembro/95 não era indevido. Indevido foi cobrar de novo o imposto sobre a complementação da aposentadoria”, escreveu em seu voto.
Para concluir, o relator deu parcial provimento ao pedido para uniformizar o entendimento de que o contribuinte pode receber o valor decorrente da dupla incidência do imposto sobre as contribuições no período reclamado e sobre a complementação de aposentadoria, mediante restituição direta por precatório ou na modalidade de requisição de pequeno valor. Neste sentido, determinou a substituição da sistemática estabelecida pelo acórdão da Turma Recursal do Rio Grande do Sul, “sem prejuízo de a União arguir compensação, computando-se eventual restituição administrativa de tributo com base nas declarações de ajuste anual”.
Ao final de seu voto, o magistrado consignou que o presidente da TNU “poderá determinar que todos os processos que versarem sobre esta mesma questão de direito material sejam automaticamente devolvidos para as respectivas Turmas Recursais de origem, antes mesmo da distribuição do incidente de uniformização, para que confirmem ou adéquem o acórdão recorrido”.
Processo 2006.71.50.010101-8