Os Ministros que compõem a Segunda Turma do C. STJ mantiveram à unânimidade decisão que reconheu a ilegalidade da promoção de compensação de ofício com débitos cuja exigibilidade se encontra suspensa.
No caso, o contribuinte havia obtido o reconhecimento de crédito na esfera administrativa, porém, a RFB pretendeu promover a compensação do crédito com débitos que eram objeto de parcelamento ou reter o valor do crédito até a quitação do mesmo, o que foi afastado pelas decisões judiciais desde a primeira intância, por flagrante ilegalidade de tal procedimento.
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