Justiça Federal de Novo Hamburgo reconhece direito a crédito apurado após a retificação da DACON e viabilidade de compensação mesmo tendo a empresa deixado de retificar a DCTF.
Tendo apurado crédito e retificado o DACON, zerando o valor a pagar de COFINS, surgiu o direito à restituição, já que nada era devido no período verificado e, portanto, a DCTF também deveria ter sido retificada, mas, por lapso, a impetrante não corrigiu a declaração. Assim, o Fisco não homologou as compensações por ela efetuadas.
Com a comprovação em juízo de que efetivamente não havia saldo a pagar da COFINS no período e a correção da promoção da retificação do DACON, o juízo reconheceu o direito ao crédito, enfatizando que a correção da DCTF deveria ter ocorrido ex officio pela Receita Federal do Brasil nos termos do artigo 147, § 2.º do CTN, sendo válidas as compensações efetuadas.
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