Empresas que prestam serviços de internet no Brasil devem necessariamente se submeter ao ordenamento jurídico brasileiro, independentemente de serem estrangeiras com filiais no país ou de realizarem armazenamento em nuvem.
Esse foi o entendimento firmado pela 5ª Turma do Superior Tribunal de Justiça com base no artigo 11 da Lei 12.965/2014 (Marco Civil da Internet). Tal artigo determina a aplicação da legislação brasileira a operações de coleta, armazenamento, guarda e tratamento de dados por provedores de aplicações de internet, bastando que um desses atos ocorra em território nacional.
O caso julgado pelo colegiado envolveu professores de instituição de ensino investigados por suposto assédio sexual contra alunas em contas de redes sociais. Durante o inquérito, o juízo de primeiro grau determinou à Facebook Inc., sediada nos Estados Unidos, que fornecesse material de interesse da investigação armazenado em seus servidores. Foi estipulada ainda pena de multa diária por descumprimento, fixada de forma escalonada até o valor de R$ 50 mil.
A empresa questionou a multa diária, alegando que o fornecimento do material dependeria de procedimento de cooperação internacional. O Tribunal Regional Federal da 4ª Região entendeu que o atraso no cumprimento de decisão judicial legitima a cobrança de multa sancionatória.
No recurso ao STJ, a Facebook Inc. insistiu na necessidade de utilização da cooperação jurídica internacional para obtenção dos dados eletrônicos solicitados e pediu o afastamento da multa.
Possível crime em território nacional
O relator, ministro João Otávio de Noronha, sustentou que o armazenamento em nuvem, utilizado por diversas empresas nacionais e estrangeiras, possibilita guardar os dados em qualquer lugar do mundo. Porém, segundo ele, essa estratégia empresarial não pode interferir na obrigação de entregar tais dados às autoridades judiciais brasileiras quando envolvam a prática de crime em território nacional.
“O que se espera de empresas que prestam serviço no Brasil é o fiel cumprimento da legislação pátria e a cooperação na elucidação de condutas ilícitas, especialmente quando regularmente quebrado por decisão judicial o sigilo de dados dos envolvidos”, afirmou o ministro.
Nesse sentido, continuou João Otávio de Noronha, o fato de determinada empresa estar sediada nos Estados Unidos “não tem o condão de eximi-la do cumprimento das leis e decisões judiciais brasileiras, uma vez que disponibiliza seus serviços para milhões de usuários que se encontram em território brasileiro”.
Ao negar provimento ao recurso, o relator acrescentou que a cooperação jurídica internacional somente é necessária quando se impõe a coleta de prova produzida em jurisdição estrangeira, conforme preceitua a jurisprudência do STJ.
“Quanto à alegada necessidade de utilização de pedido de cooperação jurídica internacional, a Corte Especial do STJ entende que o mecanismo é necessário apenas quando haja necessidade de coleta de prova produzida em jurisdição estrangeira, não quando seu armazenamento posterior se dê em local diverso do de sua produção por opção da empresa que preste serviços a usuários brasileiros (Inq 784)”, concluiu. Com informações da assessoria de imprensa do Superior Tribunal de Justiça.
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RMS 66.392
Fonte: STJ