O ministro Celso de Mello, do Supremo Tribunal Federal, concedeu liminar para determinar que o Ministério do Desenvolvimento Agrário (MDA) se abstenha de exigir da Empresa de Assistência Técnica e Extensão Rural do Estado do Ceará (Ematerce) a Certidão Negativa de Débitos Trabalhistas em chamadas públicas. A liminar deve ser referendada pelo Plenário.
A decisão foi tomada na Ação Cautelar (AC) 3327, ajuizada pelo Estado do Ceará e pela Ematerce, que afirmam que a empresa foi incluída no Banco Nacional de Devedores Trabalhistas (BNDT) “de forma imediata, sem que a entidade pudesse se manifestar sobre a constitucionalidade do ato”. O BNDT, mantido pela Justiça do Trabalho, reúne todos os empregadores inadimplentes em processos de execução trabalhista definitiva.
A Ematerce foi vencedora em três chamadas públicas (02/1011, 02 e 10/2012) do MDA destinadas à prestação de serviços de assistência técnica e extensão rural “para o acompanhamento de pessoas em situação de extrema pobreza”, segundo a entidade. O Ministério, porém, passou a exigir a regularização de sua situação trabalhista.
Segundo o estado e a Ematerce, as pendências têm impedido a assinatura dos contratos de algumas das chamadas públicas. Depois de dois pedidos de prorrogação dos prazos para a regularização dos débitos trabalhistas deferidos pelo MDA, um dos prazos se esgotou no dia 20/3 e o próximo se encerra em 10/4, daí o pedido de concessão de liminar.
Ao examinar o pedido, o ministro Celso de Mello considerou presentes os requisitos para o seu deferimento. “Tenho para mim que a inscrição da Ematerce no Banco Nacional de Devedores trabalhistas, sem ‘o prévio procedimento administrativo’, parece haver sido efetivada com possível violação ao postulado constitucional do devido processo legal, também aplicado aos procedimentos de caráter meramente administrativo”, afirmou.
A liminar, concedida ad referedum do Plenário, determina que a União, por intermédio do MDA, se abstenha quanto à exigência da apresentação da certidão negativa de débitos trabalhistas em chamadas públicas, impedindo, por conseguinte, qualquer restrição na chamada pública 02/2011, bem como possibilitando a imediata assinatura dos contratos relativos aos outros dois certames.
CF/AD