Desoneração da Folha de Pagamento – Novas Regras

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Foi publicada, em Edição Extra do DOU de 19/07/2013, a Lei nº 12.844/13, que converteu com emendas a Medida Provisória nº 610/13 e incorporou algumas disposições constantes da Medida Provisória nº 612/13, que dispunha sobre a desoneração da folha de pagamento.

Ressaltamos que as novas regras contidas na Lei nº 12.844/13 já haviam sido estabelecidas pela Medida Provisória nº 601/12, a qual incluía, na desoneração da folha de pagamento, alguns setores da economia, tais como construção civil e comércio varejista, e que perdeu a eficácia em 03/06/2013.

A seguir, destacamos as novas disposições:

I – até 31/12/2014 – contribuirão com alíquota de 2% sobre o valor da receita bruta, excluídos as vendas canceladas e os descontos incondicionais concedidos, em substituição às contribuições previstas nos incisos I e III do art. 22 da Lei nº 8.212/91 (contribuição previdenciária sobre a folha de pagamento):

a) as empresas do setor de construção civil, enquadradas nos grupos 412, 432, 433 e 439 da CNAE 2.0 (vigência a partir de novembro/2013);

b) as empresas de transporte ferroviário de passageiros, enquadradas nas subclasses 4912-4/01 e 4912-4/02 da CNAE 2.0 (vigência a partir de janeiro/2014);

c) as empresas de transporte metroferroviário de passageiros, enquadradas na subclasse 4912-4/03 da CNAE 2.0 (vigência a partir de janeiro/2014);

d) as empresas de construção de obras de infraestrutura, enquadradas nos grupos 421, 422, 429 e 431 da CNAE 2.0 (vigência a partir de janeiro/2014).

As empresas relacionadas na letra “a” poderão antecipar para 04/06/2013 sua inclusão na tributação substitutiva, observando-se que a antecipação será exercida de forma irretratável mediante o recolhimento, até o prazo de vencimento, da contribuição substitutiva, relativa a junho/2013.

Serão aplicadas às empresas do setor de construção civil, enquadradas nos grupos 412, 432, 433 e 439 da CNAE 2.0, as seguintes regras:

a) para as obras matriculadas no Cadastro Específico do INSS (CEI) até o dia 31/03/2013, o recolhimento da contribuição previdenciária deverá ocorrer sobre a folha de pagamento, conforme incisos I e III do caput do art. 22 da Lei nº 8.212/91, até o seu término;

b) para as obras matriculadas no CEI no período compreendido entre 01/04/2013 e 31/05/2013, a contribuição previdenciária será de 2% sobre o valor da receita bruta, excluídas as vendas canceladas e os descontos incondicionais concedidos, até o seu término;

c) para as obras matriculadas no CEI no período compreendido entre 01/06/2013 até o último dia do 3º mês subsequente a publicação da Lei nº 12.844/13, o recolhimento da contribuição previdenciária poderá ocorrer de duas formas: 2% sobre a receita bruta ou sobre a folha de pagamento, conforme incisos I e III do caput do art. 22 da Lei nº 8.212/91;

d) para as obras matriculadas no CEI após o 1º dia do 4º mês subsequente a publicação da Lei nº 12.844/13 (novembro/2013), o recolhimento da contribuição previdenciária será de 2% sobre a receita bruta, até o seu término;

e) no cálculo da contribuição incidente sobre a receita bruta, serão excluídas da base de cálculo, observado o disposto no art. 9º da Lei nº 12.546/11, as receitas provenientes das obras cujo recolhimento da contribuição tenha ocorrido na forma dos incisos I e III do caput do art. 22 da Lei nº 8.212/91.
A opção a que se refere a letra “c” será exercida de forma irretratável mediante o recolhimento, até o prazo de vencimento, da contribuição previdenciária na sistemática escolhida, relativa a junho/2013, e será aplicada até o término da obra.

II – até 31/12/2014, contribuirão sobre o valor da receita bruta, excluídos as vendas canceladas e os descontos incondicionais concedidos, à alíquota de 1%, em substituição às contribuições previdenciária – cota patronal, dentre outros, as empresas:

a) de manutenção e reparação de embarcações (vigência a partir de novembro/2013);

b) de varejo que exercem as atividades listadas no Anexo II da lei em fundamento (vigência a partir de novembro/2013);

c) que realizam operações de carga, descarga e armazenagem de contêineres em portos organizados, enquadradas nas classes 5212-5 e 5231-1 da CNAE 2.0 (vigência a partir de janeiro/2014);

d) de transporte rodoviário de cargas, enquadradas na classe 4930-2 da CNAE 2.0 (vigência a partir de janeiro/2014);

e) de transporte ferroviário de cargas, enquadradas na classe 4911-6 da CNAE 2.0 (vigência a partir de janeiro/2014); e

f) jornalísticas e de radiodifusão sonora e de sons e imagens, de que trata a Lei nº 10.610/02, enquadradas nas classes 1811-3, 5811-5, 5812-3, 5813-1, 5822-1, 5823-9, 6010-1, 6021-7 e 6319-4 da CNAE 2.0 (vigência a partir de janeiro/2014).

As empresas relacionadas nas letras “a” e “b” do item II poderão antecipar para 04/06/2013 sua inclusão na tributação substitutiva.

A antecipação será exercida de forma irretratável mediante o recolhimento, até o prazo de vencimento, da contribuição substitutiva relativa a junho/2013.

Para a execução dos serviços a seguir relacionados, mediante cessão de mão de obra, na forma definida pelo art. 31 da Lei nº 8.212/91, a empresa contratante deverá reter 3,5% do valor bruto da nota fiscal ou fatura de prestação de serviços:

I – de manutenção e reparação de aeronaves, motores, componentes e equipamentos correlatos;

II – de transporte aéreo de carga;

III – de transporte aéreo de passageiros regular;

IV – de transporte marítimo de carga na navegação de cabotagem;

V – de transporte marítimo de passageiros na navegação de cabotagem;

VI – de transporte marítimo de carga na navegação de longo curso;

VII – de transporte marítimo de passageiros na navegação de longo curso;

VIII – de transporte por navegação interior de carga;

IX – de transporte por navegação interior de passageiros em linhas regulares; e

X – de navegação de apoio marítimo e de apoio portuário;

XI – de manutenção e reparação de embarcações;

XII – de varejo que exercem as atividades listadas no Anexo II da Lei nº 12.844/13;

XIII – que realizam operações de carga, descarga e armazenagem de contêineres em portos organizados, enquadradas nas classes 5212-5 e 5231-1 da CNAE 2.0;

XIV – de transporte rodoviário de cargas, enquadradas na classe 4930-2 da CNAE 2.0;

XV – de transporte ferroviário de cargas, enquadradas na classe 4911-6 da CNAE 2.0; e

XVI – jornalísticas e de radiodifusão sonora e de sons e imagens de que trata a Lei nº 10.610/02, enquadradas nas classes 1811-3, 5811-5, 5812-3, 5813-1, 5822-1, 5823-9, 6010-1, 6021-7 e 6319-4 da CNAE 2.0.

As empresas de manutenção e reparação de embarcações (inciso XI) poderão antecipar para 04/06/2013 a retenção previdenciária com alíquota de 3,5%.

Entretanto, a antecipação será exercida de forma irretratável mediante o recolhimento, até o prazo de vencimento, da contribuição de 3,5% do valor bruto da nota fiscal ou fatura de prestação de serviços, relativa a junho/2013.

Editorial Cenofisco