Debêntures
emitidas pela Companhia Vale do Rio Doce podem ser admitidas como
garantia de execução fiscal, por possuírem liquidez imediata e cotação
em bolsa de valores. A confirmação foi feita pela Segunda Turma do
Superior Tribunal de Justiça (STJ), ao negar provimento ao agravo
regimental interposto pela Fazenda Nacional que tentava modificar
decisão monocrática do ministro Humberto Martins que reconhecia a
possibilidade em processo contra a empresa Multivale Administradora de
Convênios Ltda., do Rio Grande do Sul. A Multivale recorreu ao
STJ, após decisão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4)
indeferir a penhora, considerando inadmissíveis títulos emitidos pela
Vale como garantia de execução. “A jurisprudência dominante nesta Corte e
no STJ é no sentido da impossibilidade de oferecimento à penhora das
obrigações ao portador emitidas pela Vale do Rio Doce”, diz um trecho da
decisão. No recurso especial para o STJ, a defesa da empresa
afirmou que a decisão negou vigência aos artigos 4º do decreto 2.201/97 e
1º e 3º do decreto 87.355/82, entre outras ofensas à legislação sobre o
assunto. Ao dar monocraticamente provimento ao recurso da Multivale, o
relator do caso, ministro Humberto Martins, observou que houve mudança
no entendimento da Turma em 2006, por ocasião do julgamento do recurso
834885. “Dada a sua natureza de título de crédito, as debêntures são bens penhoráveis”, afirmou Zavascki na ocasião. O ministro Humberto Martins reconheceu, então, a penhorabilidade de debêntures
da CVRD para garantia de execução fiscal. “Tais títulos (…) podem ser
aceitos para garantia do juízo por possuírem liquidez imediata e
cotação embolsa de valores”, afirmou. “Apenas e tão-somente as debêntures
as possuem. Registre-se que não é o caso de títulos emitidos nominados
de ‘Obrigações ao Portador’”, ressalvou Humberto Martins. Insatisfeita, a Fazenda Nacional protestou. “Referidas debêntures não são cotadas em bolsa de valores (Bovespa), mas sim em um mercado
secundário, tampouco consta dos autos o valor de compra das debêntures”,
alegou o órgão no agravo regimental. Após examinar, a Segunda
Turma, por unanimidade, confirmou o entendimento do ministro, julgando,
por unanimidade, que não merecia reforma o provimento do recurso
especial que determinou a penhorabilidade de debêntures
da Companhia Vale do Rio Doce. “Não tendo a ora agravante trazido
qualquer argumento que pudesse infirmar a decisão agravada, nego
provimento ao agravo regimental”, ratificou Humberto Martins.
emitidas pela Companhia Vale do Rio Doce podem ser admitidas como
garantia de execução fiscal, por possuírem liquidez imediata e cotação
em bolsa de valores. A confirmação foi feita pela Segunda Turma do
Superior Tribunal de Justiça (STJ), ao negar provimento ao agravo
regimental interposto pela Fazenda Nacional que tentava modificar
decisão monocrática do ministro Humberto Martins que reconhecia a
possibilidade em processo contra a empresa Multivale Administradora de
Convênios Ltda., do Rio Grande do Sul. A Multivale recorreu ao
STJ, após decisão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4)
indeferir a penhora, considerando inadmissíveis títulos emitidos pela
Vale como garantia de execução. “A jurisprudência dominante nesta Corte e
no STJ é no sentido da impossibilidade de oferecimento à penhora das
obrigações ao portador emitidas pela Vale do Rio Doce”, diz um trecho da
decisão. No recurso especial para o STJ, a defesa da empresa
afirmou que a decisão negou vigência aos artigos 4º do decreto 2.201/97 e
1º e 3º do decreto 87.355/82, entre outras ofensas à legislação sobre o
assunto. Ao dar monocraticamente provimento ao recurso da Multivale, o
relator do caso, ministro Humberto Martins, observou que houve mudança
no entendimento da Turma em 2006, por ocasião do julgamento do recurso
834885. “Dada a sua natureza de título de crédito, as debêntures são bens penhoráveis”, afirmou Zavascki na ocasião. O ministro Humberto Martins reconheceu, então, a penhorabilidade de debêntures
da CVRD para garantia de execução fiscal. “Tais títulos (…) podem ser
aceitos para garantia do juízo por possuírem liquidez imediata e
cotação embolsa de valores”, afirmou. “Apenas e tão-somente as debêntures
as possuem. Registre-se que não é o caso de títulos emitidos nominados
de ‘Obrigações ao Portador’”, ressalvou Humberto Martins. Insatisfeita, a Fazenda Nacional protestou. “Referidas debêntures não são cotadas em bolsa de valores (Bovespa), mas sim em um mercado
secundário, tampouco consta dos autos o valor de compra das debêntures”,
alegou o órgão no agravo regimental. Após examinar, a Segunda
Turma, por unanimidade, confirmou o entendimento do ministro, julgando,
por unanimidade, que não merecia reforma o provimento do recurso
especial que determinou a penhorabilidade de debêntures
da Companhia Vale do Rio Doce. “Não tendo a ora agravante trazido
qualquer argumento que pudesse infirmar a decisão agravada, nego
provimento ao agravo regimental”, ratificou Humberto Martins.