O Superior Tribunal de Justiça (STJ) preferiu não rever sua última
decisão a respeito do marco inicial da Lei Complementar nº 118, de 2005,
que reduziu de dez para cinco anos o prazo para pedir a restituição de
impostos pagos a mais pelos contribuintes. Depois de a Corte alterar sua
jurisprudência sobre o assunto para se alinhar ao entendimento do
Supremo Tribunal Federal (STF), advogados – a partir de embargos de
declaração – levantaram argumentos ousados para tentar fazer o STJ
voltar atrás. Mas a tese, por ora, não prosperou.
Em um rápido julgamento, a maioria dos ministros da 1ª Seção entendeu
que, como a decisão do Supremo teve repercussão geral, o STJ deveria
segui-la. Além disso, afastaram a tese – formulada no recurso por três
escritórios de advocacia – de que o Supremo, ao decidir pela
inconstitucionalidade da retroatividade da lei complementar, não teria
definido o marco inicial da norma. De acordo com o relator, Mauro
Campbell, a maioria dos ministros do STF acompanhou o voto da ministra
Ellen Gracie, relatora do caso.
Pela ementa do julgamento do STF, realizado em outubro de 2011, ficou
definido que o prazo de cinco anos vale para as ações ajuizadas a
partir de 9 de junho de 2005, data da entrada em vigor da lei
complementar. Até então, o STJ entendia que o marco seria o pagamento
indevido dos tributos. A interpretação era mais vantajosa para os
contribuintes que ingressaram com ações depois de 9 de junho de 2005
para buscar recolhimentos feitos antes dessa data.
A alegação, levantada no recurso, foi de que o Supremo não teria
limitado os efeitos da inconstitucionalidade com o quórum exigido. O
artigo 27 da Lei nº 9.868, de 1999, prevê que o STF pode, por maioria de
dois terços de seus membros, restringir os efeitos da declaração de
inconstitucionalidade ou decidir que ela tenha eficácia a partir de seu
trânsito em julgado ou de outro momento que venha a ser fixado. O
ministro Napoleão Nunes Maia Filho foi o único ministro a aceitar a
tese. “Não houve oito votos dos ministros do Supremo no sentido de dizer
que essa redução de prazo apanhava os prazos em fluência”, disse
durante o julgamento.
Um dos advogados que assinaram os embargos, Hernani Zanin Júnior,
recorreu novamente da decisão no STJ. Segundo ele, a questão do marco
temporal é secundária e não foi decidida em repercussão geral. “Por
isso, ela não pode produzir efeitos sobre o Judiciário como supõe o
STJ”, afirmou.
Para a advogada Valdirene Lopes Franhani, do Braga & Moreno
Consultores e Advogados, há possibilidade ainda de se recorrer ao
Supremo por meio de recurso extraordinário ou ação para rescindir parte
da decisão da Corte sobre o marco temporal da norma.
