Corte Especial aprova dez novas súmulas (STJ)

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A Corte Especial do Superior Tribunal de
Justiça (STJ) aprovou nesta quinta-feira (28) dez novas súmulas. Elas
são o resumo de entendimento consolidado nos julgamentos da Corte.
Embora não tenham efeito vinculante, servem de orientação a toda a
comunidade jurídica sobre a jurisprudência firmada pelo tribunal que tem
a missão constitucional de unificar a interpretação da lei federal no
país. Confira os enunciados:

Justiça gratuita para pessoa jurídica

Súmula
481: “Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou
sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os
encargos processuais.”

Extinção de processo cautelar

Súmula
482: “A falta de ajuizamento da ação principal no prazo do art. 806 do
CPC acarreta a perda da eficácia da liminar deferida e a extinção do
processo cautelar.”

Depósito prévio pelo INSS

Súmula
483: “O INSS não está obrigado a efetuar depósito prévio do preparo por
gozar das prerrogativas e privilégios da Fazenda Pública.”

Preparo após fechamento dos bancos

Súmula
484: “Admite-se que o preparo seja efetuado no primeiro dia útil
subsequente, quando a interposição do recurso ocorrer após o
encerramento do expediente bancário.”

Arbitragem

Súmula
485: “A Lei de Arbitragem aplica-se aos contratos que contenham
cláusula arbitral, ainda que celebrados antes da sua edição.”

Impenhorabilidade de imóvel locado

Súmula
486: “É impenhorável o único imóvel residencial do devedor que esteja
locado a terceiros, desde que a renda obtida com a locação seja
revertida para a subsistência ou a moradia da sua família.”

Título judicial com base em norma inconstitucional

Súmula
487: “O parágrafo único do art. 741 do CPC não se aplica às sentenças
transitadas em julgado em data anterior à da sua vigência.”

Repartição de honorários

Súmula
488: “O parágrafo 2º do art. 6º da Lei 9.469/97, que obriga à
repartição dos honorários advocatícios, é inaplicável a acordos ou
transações celebrados em data anterior à sua vigência.”

Continência de ação civil pública

Súmula
489: “Reconhecida a continência, devem ser reunidas na Justiça Federal
as ações civis públicas propostas nesta e na Justiça estadual.”

Condenação inferior a 60 salários mínimos

Súmula
490: “A dispensa de reexame necessário, quando o valor da condenação ou
do direito controvertido for inferior a 60 salários mínimos, não se
aplica a sentenças ilíquidas.”