Justiça (STJ) aprovou nesta quinta-feira (28) dez novas súmulas. Elas
são o resumo de entendimento consolidado nos julgamentos da Corte.
Embora não tenham efeito vinculante, servem de orientação a toda a
comunidade jurídica sobre a jurisprudência firmada pelo tribunal que tem
a missão constitucional de unificar a interpretação da lei federal no
país. Confira os enunciados:
Justiça gratuita para pessoa jurídica
Súmula
481: “Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou
sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os
encargos processuais.”
Extinção de processo cautelar
Súmula
482: “A falta de ajuizamento da ação principal no prazo do art. 806 do
CPC acarreta a perda da eficácia da liminar deferida e a extinção do
processo cautelar.”
Depósito prévio pelo INSS
Súmula
483: “O INSS não está obrigado a efetuar depósito prévio do preparo por
gozar das prerrogativas e privilégios da Fazenda Pública.”
Preparo após fechamento dos bancos
Súmula
484: “Admite-se que o preparo seja efetuado no primeiro dia útil
subsequente, quando a interposição do recurso ocorrer após o
encerramento do expediente bancário.”
Arbitragem
Súmula
485: “A Lei de Arbitragem aplica-se aos contratos que contenham
cláusula arbitral, ainda que celebrados antes da sua edição.”
Impenhorabilidade de imóvel locado
Súmula
486: “É impenhorável o único imóvel residencial do devedor que esteja
locado a terceiros, desde que a renda obtida com a locação seja
revertida para a subsistência ou a moradia da sua família.”
Título judicial com base em norma inconstitucional
Súmula
487: “O parágrafo único do art. 741 do CPC não se aplica às sentenças
transitadas em julgado em data anterior à da sua vigência.”
Repartição de honorários
Súmula
488: “O parágrafo 2º do art. 6º da Lei 9.469/97, que obriga à
repartição dos honorários advocatícios, é inaplicável a acordos ou
transações celebrados em data anterior à sua vigência.”
Continência de ação civil pública
Súmula
489: “Reconhecida a continência, devem ser reunidas na Justiça Federal
as ações civis públicas propostas nesta e na Justiça estadual.”
Condenação inferior a 60 salários mínimos
Súmula
490: “A dispensa de reexame necessário, quando o valor da condenação ou
do direito controvertido for inferior a 60 salários mínimos, não se
aplica a sentenças ilíquidas.”