As intimações da Receita Estadual constantes de notificações fiscais, autos de infração, decisões administrativas ou outros procedimentos oficiais, enviadas pela Receita Estadual aos endereços fornecidos pelos contribuintes para compor o cadastro de contribuintes da Secretaria de Estado da Fazenda, são consideradas válidas, para todos os efeitos legais.
Sendo assim, salientamos que é dever dos contribuintes manter atualizados os seus dados junto à Receita Estadual, conforme previsto na Lei 11.580/96, nos dispositivos abaixo transcritos:
“Art. 56
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Inciso V
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c) para fins de intimação, considera-se domicílio tributário do sujeito passivo o endereço postal por ele fornecido para fins cadastrais ou o endereço eletrônico a ele atribuído pela administração tributária;
d) consideram-se válidos, para fins de intimação, os endereços fornecidos pelo sujeito passivo ou por seu representante legalmente constituído, cabendo a esses mantê-los atualizados;
e) não sendo localizado o sujeito passivo no endereço de que trata a alínea “c”, a intimação deve ser feita mediante publicação de edital;”
Cabe lembrar que o endereço eletrônico atribuído pela administração tributária aos contribuintes estaduais, previsto na alínea “c”, é o vinculado ao serviço “Domicílio Tributário Eletrônico – DTe” criado pela Lei n. 17.079/2012 e integrante do portal de serviços Receita/PR, endereço www.fazenda.pr.gov.br, o qual, por sua vez, foi instituído por meio da Resolução SEFA n. 25/2012.