Não é abusiva a cláusula de raio, inserida em contratos de locação de espaço em shopping centers. A decisão é da 4ª Turma do STJ, para quem “os shoppings constituem uma estrutura comercial híbrida e peculiar e as cláusulas extravagantes servem para garantir o fim econômico do empreendimento”.
A chamada cláusula de raio proíbe os lojistas de um shopping de explorar o mesmo ramo de negócio em um determinado raio de distância, mesmo que seja em outro centro comercial, ou até mesmo loja isolada. O objetivo seria restringir a concorrência de oferta de bens e serviços no entorno do empreendimento.
No caso apreciado, o Sindicato dos Lojistas do Comércio de Porto Alegre ajuizou ação declaratória de inexigibilidade contra as proprietárias do Shopping Iguatemi (Maiojama, Ancar, Lasul e LRR Participações) para que fosse declarada a nulidade da cláusula de raio inserida nos contratos firmados com os lojistas locatários do empreendimento. A sentença de primeiro grau, proferida pelo juiz João Ricardo Costa, da 16ª Vara Cível, foi de improcedência.
Ao prover a apelação do Sindilojas, o TJRS fixou três pilares decisórios sobre a cláusula de raio:
“1) viola o princípio da livre concorrência com os outros shoppings;
2) cria obstáculos para os empreendedores interessados em expandir o negócio;
3) acarreta prejuízos ao consumidor, que é induzido a frequentar determinado centro de compras para encontrar o estabelecimento que procura”.
Segundo o julgado do STJ que deu ganho de causa ao Iguatemi e às empresas suas controladoras, “a modalidade específica do contrato entre os lojistas e shopping – incluindo a cláusula de raio – objetiva a viabilização econômica e administrativa, bem como o sucesso do empreendimento, almejados por ambas as partes”. (REsp nº 1.535.727).