ORAÇÕES PARA PRÉ-CANDIDATA
A divulgação de qualidades próprias ou de projetos políticos, ainda que sem pedido expresso de voto, caracteriza ilícito eleitoral quando realizada em circunstâncias vedadas pela lei eleitoral, tal como durante cultos religiosos.
Com esse entendimento, o Tribunal Superior Eleitoral manteve a decisão monocrática do ministro Luiz Edson Fachin para fixar multa de R$ 5 mil a três pastores da Igreja Assembleia de Deus, por propaganda irregular em favor de Rebeca Lucena, candidata a deputada estadual por Pernambuco em 2018 e que também foi multada.
Rebeca, que não se elegeu, foi apresentada pelos pastores durante culto no templo. Eles pediram oração pela vida dela, que era a representante da igreja no Projeto Consciência Cidadã. Definiram-na como “a nossa pré-candidata” e disseram que “ela conta com apoio e oração da Igreja”.
O Tribunal Regional Eleitoral afastou a ocorrência de ilícito porque não houve pedido expresso de voto. No TSE, a situação dividiu os ministros. O caso teve dois pedidos de vista e terminou com votação apertada de 4 votos a 3.
Prevaleceu o entendimento do ministro Luiz Edson Fachin, segundo o qual a ausência de pedido de voto, por si só, não livra a ocorrência de ilícito, uma vez que a jurisprudência do TSE indica que a exaltação de divulgação de qualidades próprias ou de projetos políticos caracteriza ilícito eleitoral quando realizada em circunstâncias vedadas por lei.
A norma que disciplina a matéria é o artigo 37, parágrafo 4º da Lei 9.504/1997. Ela proíbe veiculação de propaganda de qualquer natureza nos bens de uso comum a que a população em geral tem acesso — tais como igrejas, cinemas, clubes, lojas, ginásios e estádios.
“A proibição do artigo 37, parágrafo 4º da Lei 9.504 não está adstrita à distribuição de material impresso no templo. Com muito mais razão, a vedação impede que o momento do culto, durante o qual os fiéis se mostram receptivos à mensagem espiritual, seja usado para projeção de candidatura de natureza política”, disse o ministro Luís Roberto Barroso.
O voto do presidente do TSE foi o que desempatou a votação. Também votaram com o relator os ministros Og Fernandes e Tarcísio Vieira de Carvalho, que não integram mais o tribunal, mas ainda faziam parte da composição quando o julgamento foi iniciado.
Precedente polêmico
Abriu a divergência o ministro Alexandre de Moraes, que ficou vencido ao lado do ministro Luís Felipe Salomão, que reiniciou o julgamento nesta quinta-feira (24/6) com voto vista, e o ministro Sergio Banhos.
Para eles, não houve ilícito porque, de acordo com a moldura fática trazida pelo acórdão do TRE-PE, além de não ter pedido de voto por parte dos pastores ou da pré-candidata, não se difundiu ação ou promessa política que viesse a ser implementada no futuro, tampouco atos de militância e discursos de cunho político-eleitoral.
“Não cabe ao interprete extrair o conteúdo eleitoreiro apenas das entrelinhas dos discursos impugnados. Conjugando-se a jurisprudência do TSE e a garantia fundamental de liberdade de manifestação do pensamento, entendo que inexistiu propaganda antecipada na espécie, por ausência de conteúdo que se revele efetivamente eleitoreiro”, disse o ministro Salomão.
Depois de resolvido o resultado, o ministro Alexandre ainda pediu a palavra e alertou que um precedente desse deve ser encarado com cautela, para não impedir a ampla discussão eleitoral.
“Já há pré-candidatos a presidente da República que vêm visitando cultos, universidades, associações e conversando sobre projeto de país, projeto político da mesma forma como nos autos, sem pedir voto. O Tribunal merece uma reflexão. Se esse entendimento for para todos casos semelhantes, sinto que vamos restringir muito o debate político”, alertou.
“O debate e a discussão pública em qualquer meio é adequado”, comentou o ministro Barroso. “A meu ver, o que a lei proíbe é que se imiscua mensagem eleitoral com espiritual. Esse é o desígnio da lei. Pode-se questionar a lei, embora eu ache acertada. A ascendência que o poder espiritual confere ao pastor não deve ser usada durante o culto para fins eleitorais”, complementou.
0602773-59.2018.6.17.0000
Fonte: Conjur