Recentemente, o Tribunal Regional Federal da 4.ª Região reconheceu a inconstitucionalidade do § 2.º do artigo 2.º da Lei n.º 6.496/77, o qual instituia a Taxa para a expedição de Anotação de Responsabilidade Técnica – ART na prestação de serviços de engenharia, arquitetura e agronomia, em virtude da violação direta aos dispositivos da Constituição Federal de 1988 ao instituir por delegação de competência ao CONFEA, por meio de simples resolução, o poder de estipular a exação.
A declaração de inconstitucionalidade abrange apenas a Taxa para a expedição da ART, a qual é exigida quando da contratação de arquitetos, engenheiros e agronomos, para a elaboração regular de projetos, obras e serviços.
Nesse contexto, todos os valores recolhidos nos últimos 5 (cinco) anos ao Órgão de Classe Regional são passíveis de restituição de forma devidamente atualizada, cabendo a cada profissional buscar o seu direito.
Casos de sucesso: Taxa de ART: Justiça Federal em Novo Hamburgo suspende por liminar a cobrança.