Súmula regula contribuições para Sesc e Senac por prestadores de serviço

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Empresas prestadoras de serviços devem
contribuir com o Serviço Social do Comércio (Sesc) e com o Serviço
Nacional de Aprendizagem Comercial (Senac). Esse é o teor da nova súmula
do Superior Tribunal de Justiça (STJ), de número 499. A nova súmula faz
ainda uma ressalva em seu texto: “As empresas prestadoras de serviços
estão sujeitas às contribuições ao Sesc e Senac, salvo se integradas
noutro serviço social.”

Há vários precedentes para o novo resumo
legal, como o Recurso Especial (REsp) 1.255.433, relatado pelo ministro
Mauro Campbell. No processo, foi decidido que empresas prestadoras de
serviços de educação devem contribuir com as entidades. O ministro
ressaltou que, na estrutura sindical brasileira, toda atividade
econômica deve estar vinculada a uma das confederações previstas no
anexo do artigo 577 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT).

Estabelecimento comercial

Como
a Confederação Nacional de Educação e Cultura não está nesta lista, ela
se enquadra na Confederação Nacional do Comércio, tendo em vista a
noção ampla de comércio ou de estabelecimento comercial. “Os empregados
das empresas prestadoras de serviços não podem ser excluídos dos
benefícios sociais das entidades em questão (Sesc e Senac) quando
inexistente entidade específica a amparar a categoria profissional a que
pertencem”, observou Campbell. Esse processo seguiu a sistemática do
recurso repetitivo e sua decisão pode ser aplicada em todos as outras
ações de igual teor.

Outro precedente foi o REsp 895.878, da
ministra Eliana Calmon. Dessa vez, uma empresa de serviços telefônicos
contestou o pagamento da contribuição. A ministra apontou que a empresa
era registrada como sociedade comercial e que os contribuintes do Sesc e
Senac englobam estabelecimentos comerciais. “Empresas prestadoras de
serviço que auferem lucros, e com esse produto remuneram os seus sócios,
são inquestionavelmente estabelecimentos comerciais, à luz do conceito
moderno de empresa”, destacou.

Hospitais


no REsp 719.146, relatado pelo ministro aposentado José Delgado, foi um
hospital que contestou a contribuição. A empresa de saúde alegou que
ela não se enquadraria nos requisitos legais para contribuir com as
entidades. Porém, o ministro observou que prestadores de serviços
médico-hospitalares estão dentro da classificação da Confederação
Nacional de Comércio como estabelecimentos comerciais.

Além da
CLT, outros dispositivos legais serviram de base legal para a Súmula
499. Entre eles estão o artigo 240 da Constituição Federal, que autoriza
contribuições compulsórias dos empregadores sobre a folha de salários e
o artigo 966 do Código Civil, que define as atividades de empresário.

A notícia refere-se aos seguintes processos: