STF discute tributo sobre receita de empregador rural

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Supremo Tribunal Federal julgará a constitucionalidade da contribuição à
Seguridade Social sobre a receita bruta do empregador rural pessoa
jurídica, resultante da venda de sua produção. O tema teve repercussão
geral reconhecida pelo Plenário Virtual da corte e será analisado pelo
STF no julgamento do Recurso Extraordinário 700.922. O tributo em
análise tem previsão no artigo 25, incisos I e II, da Lei 8.870/1994.


No recurso, a União questiona decisão do Tribunal Regional
Federal da 4ª Região, que aponta bitributação nesses casos, uma vez que a
contribuição incidiria sobre o mesmo fato gerador sobre o qual já pesa a
Contribuição Social para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins).
De acordo com o TRF, seria impossível distinguir entre a receita bruta
proveniente da comercialização da produção rural, fato gerador do
tributo previsto na Lei 8.870/1994, e faturamento, base de cálculo e
fato gerador da Cofins.


O Tribunal Regional assentou ainda que a tributação seria
um caso de instituição de nova fonte de custeio para a Seguridade
Social, o que só poderia ser feito por meio de lei complementar.


A União, por sua vez, alega que não há obstáculo à
coincidência da base de cálculo do tributo em questão e aquela da Cofins
ou do Programa de Integração Social (PIS). Tampouco seria hipótese de
instituição de nova fonte de custeio para a Seguridade Social.


Casos diversos
O relator do RE 700.922, ministro Marco Aurélio, destacou
não haver decisão do Plenário ou de Turma do STF sobre a contribuição,
ainda que haja precedentes em casos semelhantes. No RE 596.177, julgado
em agosto de 2011, foi declarada a inconstitucionalidade da contribuição
que incide sobre a receita bruta proveniente da comercialização da
produção do empregador rural pessoa física — no caso em questão,
trata-se de empregador pessoa jurídica.


Na Ação Direta de Inconstitucionalidade 1.103, julgada em
1996, foi apreciada a incidência da contribuição sobre a comercialização
da produção de empregador agroindustrial. Agroindústria seria definida,
de acordo com a legislação previdenciária, como o produtor rural pessoa
jurídica dedicado à industrialização de produção própria ou adquirida
de terceiros, hipótese igualmente diversa da discutida no RE.


O ministro Marco Aurélio manifestou-se favoravelmente à
repercussão geral do caso em análise, por entender que “o tema é
passível de repercutir em inúmeras relações jurídicas”. Sua manifestação
foi seguida, por unanimidade, em deliberação no Plenário Virtual. Com
informações da Assessoria de Imprensa do STF.