A autora trabalha na cidade de Cuiabá/MT. Em outubro de 2014, ela foi diagnosticada com infertilidade feminina, e iniciou tratamento na cidade, contudo, sem sucesso. Por esta razão, decidiu realizar o referido tratamento na cidade de Brasília/DF, o qual vinha apresentando resultado satisfatório.
“O crescimento profissional não é incompatível com a felicidade pessoal.” Com base nesta premissa, o juiz Federal substituto Bruno Anderson Santos da Silva, da 3ª vara do DF, deferiu tutela antecipada, determinando a remoção de uma servidora diagnosticada com infertilidade de Cuiabá/MT para Brasília/DF.
O objetivo era prosseguir com o tratamento de sucesso iniciado na capital Federal e ficar perto de seu marido – que reside atualmente na cidade –, para ter apoio durante o processo e preservar a unidade familiar.
O pleito havia sido negado pela administração, mas, sob a ótica do magistrado, realizações pessoais e profissionais não são como a água e o óleo, “como se o agente, em certa altura da vida, fosse obrigado a optar por um deles”.
“Não se pode colocar na balança da vida o sentimento familiar de um lado e a escolha profissional de outro, notadamente por ser aqueloutro incomensurável.”
Tratamento
A autora é servidora lotada na cidade de Cuiabá/MT. Em outubro de 2014, ela foi diagnosticada com infertilidade feminina, e iniciou tratamento na cidade, contudo, sem sucesso. Por esta razão, decidiu realizar o referido tratamento na cidade de Brasília/DF, o qual vinha apresentando resultado satisfatório.
Por motivo de saúde, então, a servidora requereu administrativamente, em maio de 2015, sua remoção para Brasília. Seu cônjuge – também servidor da mesma associação e removido no interesse da administração – já reside atualmente na capital Federal.
No curso do processo, a servidora foi submetida à Junta Médica Oficial pela Administração Pública, que produziu parecer pela necessidade de remoção da autora, sob pena de frustrar o tratamento e agravar a situação, seja pelo abalo emocional decorrente dos fatos, seja pela impossibilidade de constituição familiar. A administração, entretanto, julgou improcedente o seu pedido.
Busca pela felicidade
Sob a ótica do magistrado, entretanto, o entendimento sobre o caso seria diverso. O julgador afirmou que não se filia à corrente segundo a qual o servidor não faz jus à remoção prevista quando a unidade familiar é rompida por vontade própria da parte ao assumir em primeira investidura o cargo para o qual foi aprovada em concurso público, em localidade distinta daquela em que residia com seu cônjuge.
Para o juiz, o servidor público que se empenha em galgar o melhor caminho que traga ao mesmo tempo realização pessoal e profissional não pode ser penalizado, “devendo antes ser valorizado e reconhecido”.
“Imaginar que um dia o servidor, num exercício maniqueísta, intencionalmente decidiu se afastar do lar, ‘priorizando o seu desenvolvimento profissional em detrimento do convívio familiar’, é o mesmo que considerar que o indivíduo conseguiu materializar em números o sentimento pela sua família, e o pior, descobriu que esta possui menor relevância na sua vida. Ao indeferir a remoção da autora por esta razão, quer parecer que a Administração encontrou a medida exata do amor, cuja aferição é possível.”
No caso, a aprovação da autora em concurso público, de acordo com o juiz, com lotação inicial em unidade da Federação distinta da do seu antigo lar, é uma consequência da sua legítima busca pelo crescimento, “não singularmente profissional, como entende o administrador, mas um crescimento familiar”. “É o livre exercício da busca da felicidade.”
Remoção
Tendo em vista o atual estado de saúde da autora, comprovado nos laudos, bem como o efetivo cumprimento do interstício mínimo de três anos de permanência na localidade, o magistrado concluiu que não pode a administração utilizar como justificativa para o indeferimento da remoção o fato de existir lacuna de servidores de nível superior na sede da ABIN em Mato Grosso e a inexistência de vagas na sede do mesmo Órgão em Brasília/DF, “notadamente quando adota comportamento contraditório em outras remoções”.
“O tratamento de infertilidade feminina é de longa duração, sem previsão de término, assim como deve ser realizado onde o casal possa conviver junto e tenha serviço médico de reprodução humana e apoio psicológico adequado.”
Os advogados Nelson Wilians Fratoni Rodrigues e Fernando Modesto Magalhães Vieira, do escritório Nelson Wilians & Advogados Associados, atuam na causa em favor da servidora.
Processo nº 0037301-73.2015.4.01.3400