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Serasa não precisa retirar dados de contribuinte de suas plataformas, decide TJ-SP

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Por Tábata Viapiana

A utilização de score de crédito, método estatístico de avaliação de risco que não constitui banco de dados, dispensa o consentimento do consumidor, que terá o direito de solicitar esclarecimentos sobre as informações pessoais valoradas e as fontes dos dados considerados no respectivo cálculo.

Serasa não precisa retirar dados de contribuinte de suas plataformas, decide TJ-SP

O entendimento é da 14ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo ao negar pedido de um consumidor para que o Serasa fosse obrigado a retirar seus dados pessoais de plataformas como “Lista Online”, “Prospecção de Clientes” e “Info Busca”, além do pagamento de indenização por danos morais.

O juízo de primeiro grau julgou a ação improcedente por entender que os dados divulgados eram meramente cadastrais, e não sensíveis. Em votação unânime, o TJ-SP confirmou a sentença. Segundo a relatora, desembargadora Anna Paula Dias da Costa, a divulgação dos dados tem finalidade exclusiva de proteção ao crédito, ou seja, são destinados apenas à análise do risco na concessão de crédito.

“Além disso, os dados constantes (nome, CPF, telefone, endereço, nome da mãe, data de nascimento, gênero e renda) não pertencem à esfera restrita dos dados sensíveis e, usualmente, são compartilhados pelos próprios indivíduos em diversos ambientes: estabelecimentos comerciais, sites, aplicativos de celular, associações civis, instituições de ensino, entre outros”, afirmou a magistrada.

Costa reconheceu que os dados em questão não se inserem na categoria de “dados sensíveis” prevista na Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD), uma vez que são informações normalmente solicitadas e prestadas pelo cidadão para a realização de inúmeros atos da vida civil não são sigilosos, nem sensíveis.

“A inserção também não viola a Lei 12.414/2011 (disciplina a formação e consulta a bancos de dados com informações de adimplemento, de pessoas naturais ou jurídicas, para formação de histórico de crédito), cujo artigo 2º, I, estipula que banco de dados é o ‘conjunto de dados relativos a pessoa natural ou jurídica armazenados com a finalidade de subsidiar a concessão de crédito, a realização de venda a prazo ou de outras transações comerciais e empresariais que impliquem risco financeiro’.”

Dessa forma, a conclusão da relatora foi de que os dados do autor, por não serem informações sensíveis (artigo 5º, II, da LGPD), podem ser disponibilizados nas plataformas do Serasa e não necessitam de autorização, ressalvada a possibilidade do consumidor de solicitar eventuais esclarecimentos.

“Note-se que o autor não demonstrou qualquer abalo, ou condição vexatória que configurasse dano psicológico ou à sua personalidade e, por isso, não há falar em indenização por dano moral. Logo, a r. sentença deve ser confirmada pelos seus próprios e bem deduzidos fundamentos”, finalizou a desembargadora. 

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Processo 1049037-81.2021.8.26.0506

Fonte: ConJur