SEM CULPA GRAVE
Nos contratos de seguros, não se exige onipresença do segurado para evitar a ocorrência de qualquer sinistro. A culpa grave, que exclui a obrigação do pagamento, só ocorre quando o segurado age de forma consciente e voluntária para aumentar o risco e assim receber o seguro.
Dessa forma, a 3ª Câmara de Direito Civil do Tribunal de Justiça de Santa Catarina condenou uma seguradora a pagar indenização securitária a uma empresa. O carro da autora foi furtado enquanto seu representante surfava em uma praia de Florianópolis, após esconder as chaves na areia.
O motorista contou que deixou seus pertences dentro de uma sacola plástica e a escondeu perto de uma vegetação, a aproximadamente 15 metros do automóvel. Após uma hora no mar, ele retornou e percebeu que as chaves e o veículo não estavam mais lá. Segundo a defesa, deixar os pertences na areia seria uma prática comum e habitual nas praias da cidade.
Havia um contrato de seguro total do automóvel, mas a ré se negou a pagar os valores correspondentes. De acordo com a seguradora, o motorista teria agravado o risco do furto ao deixar as chaves em local público. A 1ª Vara Cível da Comarca de Florianópolis acolheu a argumentação da ré e negou os pedidos iniciais.
TJ-SC
A desembargadora-relatora Maria do Rocio Luz Santa Ritta, porém, considerou que não houve agravamento de risco capaz de invalidar a obrigação contratual.
Para a magistrada, não seria razoável enxergar culpa grave da segurada, já que a conduta do representante é comum por banhistas da cidade litorânea. Além disso, nada levaria a crer que o motorista pudesse prever o furto e deixá-lo acontecer apenas para receber o seguro.
“O representante da segurada não deixou a chave do automóvel nos pneus ou na parte interna do veículo, mas se preocupou em deixá-la mais próxima a si, em local escondido, dentro de uma sacola e perto da mata, afastando, portanto, a culpa grave”, indicou.
A seguradora foi condenada a pagar o valor total do veículo à época do sinistro — cerca de R$ 27,1 mil, acrescidos de correção monetária e juros de mora.
Mesmo assim, a corte negou indenização por danos morais à autora. Segundo a relatora, “o mero descumprimento contratual não configura dano moral indenizável”. Além disso, a seguradora não teria se recusado a pagar apenas por “leviana vontade”, mas sim com base em uma “interpretação errônea” das circunstâncias. Com informações da assessoria de imprensa do TJ-SC.
Clique aqui para ler o voto da relatora
Cique aqui para ler o acórdão
5005223-67.2019.8.24.0023
Fonte: Conjur