O fato de o credor utilizar título executivo extrajudicial não prescrito como prova escrita em ação monitória não libera da garantia prestada os avalistas de nota promissória. Com esse entendimento, a 4ª Turma do STJ manteve acórdão do TJRS em cobrança de dívida contraída junto à extinta Caixa Econômica Estadual.
O Estado do RS ajuizou ação monitória contra o devedor e o avalista para receber o valor constante de instrumento de confissão de dívida. A ação foi extinta sem julgamento de mérito ao fundamento de que “título executivo extrajudicial não prescrito não é instrumento hábil para instruir ação monitória”.
De acordo com a sentença, o Estado deveria buscar o crédito via ação executiva, já que o instrumento particular de confissão de dívida possui os requisitos de certeza, liquidez e exigibilidade.
O TJRS reformou a sentença por entender que a ação monitória constitui uma escolha para o credor, já que o portador do título pode se utilizar dos meios de cobrança que a lei lhe permite para exercer seu direito.
Os devedores recorreram sem êxito ao STJ.
Segundo o julgado superior, “não há impedimento legal para que o credor, possuidor de título executivo extrajudicial, use o processo de conhecimento ou a ação monitória para a cobrança de seu crédito, desde que seja sempre garantido o direito de defesa do devedor” . (REsp nº 1175238).