Por
maioria de votos, o Plenário do Tribunal Superior Eleitoral (TSE)
decidiu que a falta de aprovação de contas de campanha não impede a
obtenção, pelos candidatos, da certidão de quitação eleitoral e do
registro de candidatura nas Eleições 2012.
Ao apresentar seu
voto-vista na sessão administrativa desta quinta-feira (28), o ministro
Dias Toffoli desempatou o julgamento em favor do pedido de
reconsideração apresentado pelo Partido dos Trabalhadores (PT), que
solicitava que o TSE voltasse atrás em sua decisão, tomada no dia 1º de
março, que passou a exigir dos candidatos a aprovação das contas
eleitorais para a obtenção do registro. Toffoli solicitou vista do
pedido na sessão do dia 26 de junho, quando o julgamento estava empatado
em três votos a três.
Após mencionar a evolução do tema no TSE, o
ministro Dias Toffoli votou com os ministros que acolheram o pedido do
PT, que foi apoiado por outros 13 partidos. Segundo Toffoli, a
legislação eleitoral em vigor não exige a aprovação das contas
eleitorais para que os candidatos às eleições municipais deste ano
obtenham o registro de candidatura.
“A jurisprudência é no
sentido de que a apresentação das contas de forma regular não constitui
óbice à obtenção da certidão de quitação eleitoral, conforme o disposto
no parágrafo 7º do artigo 11 da Lei das Eleições (Lei 9.504/97),
inserido pela Lei 12.034”, disse o ministro.
De acordo com ele, a
legislação eleitoral estabelece que a certidão de quitação eleitoral
abrangerá exclusivamente a apresentação de contas de campanha. “O
legislador pretendeu disciplinar a matéria de forma clara, estabelecendo
um critério legal que até então era disciplinado apenas por meio de
instruções desta Corte. Não vejo como suplantar o texto da lei, para
estabelecer requisito não inserido no dispositivo legal”, afirmou.
O
ministro disse que as irregularidades na prestação de contas de
candidatos, que acarretarem sua desaprovação, poderão fundamentar a
representação prevista no artigo 30-A, que trata de arrecadação e gastos
ilícitos de campanha, da Lei das Eleições, o que pode causar a perda do
diploma do candidato eleito e a sua inelegibilidade. “Aí sim há
inelegibilidade decorrente das contas, mas após a ação”, destacou
Toffoli.
“Creio, portanto, que o requisito para a obtenção da
certidão eleitoral no que se refere à prestação de contas de campanha
deve ser o da apresentação das contas”, disse o ministro.
No
entanto, o ministro Dias Toffoli ressalvou que as contas apresentadas
desacompanhadas de documentos que possibilitem a análise dos recursos
arrecadados, ou seja, “aquelas que forem apresentadas de maneira
fajuta”, devem ser consideradas não prestadas, originando, assim, a
falta de quitação eleitoral.
Votaram a favor do pedido de reconsideração do PT os ministros Dias
Toffoli, Gilson Dipp, Arnaldo Versiani e Henrique Neves. E pela
obrigatoriedade da aprovação das contas eleitorais para a obtenção do
registro de candidatura, a presidente do TSE, ministra Cármen Lúcia
Antunes Rocha, e os ministros Marco Aurélio e Nancy Andrighi.
Na
sessão administrativa desta quinta-feira, faltava apenas o voto do
ministro Dias Toffoli para o término do julgamento do pedido.
Reconsideração
O pedido de reconsideração foi apresentado pelo Partido dos
Trabalhadores (PT) e endossado por outras 13 legendas (PMDB, PSDB, DEM,
PTB, PR, PSB, PP, PSD, PRTB, PV, PCdoB, PRP e PPS). No documento
encaminhado ao TSE, todos alegaram que o entendimento adotado para as
eleições deste ano, conforme a Resolução 23.376 do TSE, afronta a
legislação eleitoral e a própria Constituição Federal.
As legendas afirmaram que a Minirreforma Eleitoral (Lei nº
12.034/2009) deixou claro que a abrangência da quitação eleitoral inclui
apenas a apresentação das contas pelo candidato, afastando a exigência
do julgamento do mérito. Para os partidos, eventuais irregularidades
poderão ou não resultar em penalidades de restrição ou cassação de
direitos desde que o processo judicial seja instaurado com as devidas
garantias constitucionais asseguradas ao acusado.
“sanção de inelegibilidade não prevista em lei”, contrariando a
legislação eleitoral e os princípios constitucionais da segurança
jurídica e da anterioridade da lei eleitoral.
EM/LF
Processo relacionado: Inst 154264