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Rendimento bruto para fins de doação eleitoral inclui valores não-tributáveis

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LIMITE DE 10%

Por Danilo Vital

O conceito de rendimento bruto da pessoa física para fins de doação eleitoral compreende toda e qualquer renda obtida no ano anterior ao da eleição, tributável ou não, desde que constitua produto do capital e do trabalho e que resulte em real disponibilidade econômica, devidamente informada na declaração de Imposto de Renda.

Lei define que doação de pessoa física pode alcançar 10% dos rendimentos brutos registrados no ano anterior ao da eleição

Com esse entendimento, o Plenário do Tribunal Superior Eleitoral definiu o alcance do termo que serve de base para o cálculo do valor máximo que uma pessoa pode doar a candidato a cargo público.

A limite é estabelecido pelo parágrafo 1º do artigo 23 da Lei das Eleições (Lei 9.504/1997): 10%  dos rendimentos brutos auferidos pelo doador no ano anterior à eleição.

Para o Tribunal Regional Eleitoral do Mato Grosso do Sul, a base de cálculo seria o valor tributável. Por isso, aplicou multa a um empresário que declarou rendimentos tributáveis de R$ 129,4 mil em 209, mas doou R$ 30 mil para candidato nas eleições de 2010.

O candidato recorreu por defender que a base de cálculo deveria incorporar os lucros por ele recebidos e distribuídos por uma empresa da qual é sócio.

O julgamento foi retomado nesta quinta-feira (1º/10) com voto-vista do ministro Luís Felipe Salomão, que abriu divergência e foi seguido pelo restante dos ministros do TSE. Ficou vencido o relator, ministro Og Fernandes, que, quando ainda era integrante da corte, deu voto no sentido de desprover o recurso do doador.

Com o resultado, o processo deve voltar ao TRE-MS para que se solucione questão dos valores recebidos a títulos de lucro, definindo se exclui ou reduz multa aplicada.

Ministro Salomão explicou que ideia da norma é compatibilizar direito da doação com a capacidade financeira do doador Lucas Pricken

Questão de simetria
O ministro Salomão divergiu porque entendeu que o conceito de receita bruta da pessoa física deveria guardar simetria com o conceito de faturamento bruto de empresas doadoras — quando isso ainda era possível —, conforme definido pela jurisprudência da corte. E esse conceito era amplo para abranger qualquer resultado econômico resultado de ingresso de recurso.

“E não poderia ser diferente, pois a finalidade da norma não é impor restrições tributárias às pessoas físicas que contribuem para campanhas eleitorais, mas, a partir de um teto percentual, compatibilizar o exercício desse direito com a capacidade do contribuinte”, explicou o ministro.

Ao acompanhar a divergência, o ministro Luiz Edson Fachin afirmou que caberiam outros exemplos do que poderia ser incorporado ao rendimento bruto da pessoa física, tais como rendimentos de aplicação em caderneta de poupança, que não são tributáveis.

O ministro Tarcísio Vieira de Carvalho destacou também a importância da definição em um cenário de escassez de recursos após a alteração legislativa que proibiu a doação por pessoas jurídicas.

“O custeio das candidaturas tem sido dificultado. Parece muito bem-vinda essa tese na interpretação de alargar um pouco mais possibilidade de doação por pessoas físicas, calibrando esse mecanismo de compensação que parece vital para que tenha pulso a democracia brasileira”, disse.

0000173-65.2012.6.12.0000

Fonte: ConJur