Reconhecida Repercussão Geral em recurso sobre compensação de precatórios

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O Supremo Tribunal Federal reconheceu que a
compensação de precatórios com débitos líquidos e certos constituídos
pela Fazenda Pública devedora tem Repercussão Geral. O assunto é tratado
em Recurso Extraordinário da União contra decisão da 1ª Turma do
Tribunal Regional Federal da 1ª Região, que decidiu favoravelmente a
uma indústria.

Na ação é alegada a inconstitucionalidade dos
parágrafos 9º e 10º do artigo 100 da Constituição Federal, que foram
incluídos pela Emenda Constitucional 62, de 2009. Eles preveem que no
momento da expedição dos precatórios, independentemente de
regulamentação, deles deverá ser abatido, a título de compensação,
valor correspondente aos débitos líquidos e certos, inscritos ou não em
dívida ativa e constituídos contra o credor original pela Fazenda
Pública devedora, incluídas parcelas vincendas de parcelamentos,
ressalvados aqueles cuja execução esteja suspensa em virtude de
contestação administrativa ou judicial. A Fazenda Pública deve
responder em até 30 dias antes da expedição dos precatórios sobre os
débitos que preencham estas condições, sob pena de perder o direito de
abatimento.

O relator do recurso, ministro Luiz Fux, lembrou que a
constitucionalidade dos dispositivos é tratada em duas Ações Diretas
de Inconstitucionalidade que tramitam na Corte e tiveram o julgamento
suspenso por um pedido de vista do próprio ministro Fux.

Até o
momento, apenas o relator, ministro Ayres Britto, votou pela parcial
procedência nas ações para declarar a inconstitucionalidade de vários
dispositivos e expressões inseridas pela emenda que criou o regimento
especial de pagamento de precatório. Com informações da Assessoria de Comunicação do STF.

ADI: 4357
ADI: 4400
RE: 678360