Por Alexandre Röehrs Portinho
Todo e qualquer tributo cobrado no país precisa ter regulada expressamente qual a sua base de cálculo, a alíquota, o fato gerador da arrecadação e definir quem será o contribuinte e, não somente para a segurança na apuração do efetivamente devido, mas para garantir que nada além do tributo será pago ou cobrado dos contribuintes. É uma garantia imposta pelo princípio da estrita legalidade, aplicável no Direito Tributário Nacional, segundo o qual nenhum tributo pode ser cobrado sem que haja lei anterior que o defina em todos os seus aspectos.
Neste contexto, ainda temos que diferenciar em espécies os impostos e as contribuições sociais, que são devidas nos âmbitos Federal, Estadual e Municipal, a serem recolhidas pelos contribuintes e, cada exação possui uma base de cálculo específica, não podendo ocorrer cobrança sobre a mesma base sob pena de bitributação – cobrança dupla, que é proibida no Brasil.
Em um considerável emaranhado de leis e instruções normativas, regulando o pagamento antecipado por retenção, ou o direito ao creditamento para evitar a nova tributação sobre o mesmo serviço ou bem em etapas anteriores, ou até mesmo pela retenção ou pelos pagamentos feitos à maior pelo contribuinte, vamos seguindo pagando esta conta, afinal, as únicas coisas certas na vida são que a morte chegará um dia e que os impostos devem ser pagos.
Numa hipotética e ilusória completude, o emaranhado de leis não chega nem perto de albergar a todas as possibilidades criadas pela mente humana e, nessa realidade começam a surgir interpretações da legislação por parte da Receita Federal, Estadual e Municipal, dizendo de uma lado o que eles entendem por ser a “base de cálculo” que a lei previu e é aí que surgem as discussões judiciais, para evitar que estas interpretações da legislação feitas pela fiscalização não ultrapassem a real intenção legislativa, ceifando direitos dos contribuintes.
Deveria ser fácil, ler a legislação de regência e entender que se a base de cálculo do tributo é “x” basta aplica a alíquota “y” e chegar no montante a ser recolhido. Infelizmente não é bem assim na prática e isto deixa os estrangeiros que querem investir em nosso país loucos por não endentarem como pode um Juiz rever o que o legislador previu como devido de imposto.
Aqui surgem as maiores teses tributárias da atualidade e, de fato, ótimas oportunidades para as empresas recuperarem valores recolhidos a até 5 (cinco) anos, a serem devidamente corrigidos desde o recolhimento pela Taxa SELIC, o que pode significar considerável ativo a ser aproveitado.
Se a legislação assevera que o Imposto Sobre Serviços devido ao Município deve incidir sobre o valor dos serviços prestados, não há como entender que se pague o imposto sobre o valor de materiais aplicados na prestação dos serviços – afinal material não é serviço. Se a legislação federal assevera que as contribuições devidas ao PIS e a COFINS incidem sobre o faturamento da empresa, como podemos conceber que se pague estas contribuições sobre valores que não integram o faturamento da empresa? Tal como os impostos municipais e estaduais, os quais são claramente retidos pela fonte pagadora e repassados ao ente tributante, se tratado claramente de faturamento do Estado ou do Município, mas nunca do contribuinte.
E outro aspecto maquiavélico do Estado Democrático de Direito é que todos temos o direito de reivindicar judicialmente a declaração do direito a não sermos cobrados de forma indevida, bem como de obter a restituição de forma atualizada do que comprovadamente pago a maior, porém, se não ingressar em juízo, o contribuinte não terá direito a restituição e o valor pago à maior por ele ficará aos cofres públicos – que certamente será convertido em serviços essenciais, tais como saúde, educação e segurança pública –, se a sua intenção é contribuir a estes bens sociais maiores gerenciados pelo Governo, então a sua inércia é a atitude esperada.
Outro aspecto relevante é o total desconhecimento geral de quais seriam as oportunidades tributárias aproveitáveis por parte dos contribuintes, pois estes normalmente focados no desenvolvimento de sua atividade, desconhecem o que o Poder Judiciário vem julgando e concedendo a seu favor. Diferentemente da área trabalhista, família ou civilista, a área tributária demanda um constante estudo e informação para conhecimento dos direitos passíveis de aproveitamento.
E esta é a realidade: A grande maioria das empresas não busca o reconhecimento de seus direitos na parte tributária, talvez pelo citado desconhecimento da sua existência ou, apenas receosos de memórias de uma época e que não existia defesa em face do Poder Estatal, não existia o mandado de segurança contra ato administrativo arbitrário e o Governo simplesmente autuava e fechava as empresas que não tinham direito a qualquer defesa. Isto, porém, é passado remoto. Atualmente o ingresso em juízo para o reconhecimento de direitos não é subjugado pela fiscalização e, acaso haja represálias no âmbito administrativo, tem direito o contribuinte a defesa por meio de mandado de segurança a fim de evitar abusos de autoridade.
Ademais, nenhuma assessoria ou consultoria tributária responsável irá levantar apenas os ativos do cliente, também existe o estudo de passivos a descoberto e a viabilidade de ingresso que qualquer medida que pode causar nas contas da empresa atendida.
A verdade é que na atual situação política e econômica do país não podemos mais nos permitir a inércia, aguardando providências do Governo, são necessárias atitudes proativas visando a análise, o levantamento e a regularização de abusos e cobranças indevidas, somente assim poderemos contribuir com uma tributação verdadeiramente mais justa e igualitária.