Depois da queixa de advogados que alegaram que não era possível saber qual o procedimento correto para o pagamento da Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta (CPRB) relativa ao mês de novembro, decorrente de um erro no texto da Lei 13.161/2015,a Receita Federal publicou, no Diário Oficial de ontem (3/12), a Instrução Normativa n.º 1.597.
Ela alterou a Instrução Normativa RFB n.º 1.436, de 30 de dezembro de 2013, que dispõe sobre a Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta (CPRB), destinada ao Regime Geral de Previdência Social (RGPS), devida pelas empresas referidas nos arts. 7.º e 8.º da Lei n.º 12.546, de 14 de dezembro de 2011.
A Lei 13.161/2015, no § 14 do artigo 1º estabelece que:
“§ 14. Excepcionalmente, para o ano de 2015, a opção pela tributação substitutiva prevista nos arts. 7.º e 8.º será manifestada mediante o pagamento da contribuição incidente sobre a receita bruta relativa a novembro de 2015, ou à primeira competência subsequente para a qual haja receita bruta apurada, e será irretratável para o restante do ano.”
Já o art. 7.º da mesma Lei estabelece o seguinte:
“Art. 7.º Esta Lei entra em vigor:
I – a partir do primeiro dia do quarto mês subsequente ao de sua publicação quanto aos arts. 1.º e 2.º;
II – na data de sua publicação, quanto aos demais dispositivos.”
Devido à confusão gerada pela redação da Lei, a Receita Federal divulgou a IN n.º 1.597 que esclarece que a CPRB somente será facultativa a partir da competência dezembro/2015 e portanto ela é obrigatória até novembro/2015.