Quarta Turma permite arresto on-line antes da citação em execução de título extrajudicial

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A Quarta Turma do Superior Tribunal de
Justiça (STJ) decidiu, em julgamento inédito, que é possível realizar
arresto eletrônico de valores, antes da citação, quando o executado não
for localizado pelo oficial de Justiça.

Em processo de execução
por titulo extrajudicial ajuizado pelo Banco Bradesco contra um cliente,
o executado não foi encontrado pelo oficial de Justiça para que fosse
feita a citação. Diante disso, o banco solicitou, conforme o artigo 653
do Código de Processo Civil (CPC), que fosse realizado o arresto on-line (bloqueio eletrônico dos valores existentes em nome do devedor).

No primeiro grau, o pedido foi indeferido. O juiz entendeu que não se poderia cogitar de arresto on-line antes da citação, pois “o devedor, ao ser citado, tem a faculdade de efetuar o pagamento, nos termos do artigo 652 do CPC”.

Insatisfeito
com a decisão, o Bradesco recorreu ao Tribunal de Justiça de Minas
Gerais (TJMG), que manteve o entendimento da primeira instância.

Alegando
haver divergência jurisprudencial e ofensa aos artigos 653, 654 e 655-A
do CPC, o banco recorreu ao STJ. A Quarta Turma, acompanhando o voto do
relator, ministro Antonio Carlos Ferreira, reformou o entendimento do
TJMG e declarou ser “plenamente viável o arresto”.

Antes da citação

“A
legislação prevê medidas judiciais constritivas passíveis de
deferimento sem a prévia oitiva da parte contrária. O arresto executivo,
também denominado de prévio ou pré-penhora, de que trata o artigo 653
do CPC, consubstancia a constrição de bens em nome do executado, quando
não encontrado para citação”, afirmou o ministro.

O relator
ressaltou que essa modalidade de arresto tem o objetivo de garantir que a
futura penhora seja concretizada. Tal medida não depende da citação do
devedor, até porque, “se houver citação, não haverá o arresto,
realizando-se desde logo a penhora”.

Segundo o ministro Antonio
Carlos, o arresto executivo visa justamente “evitar que a tentativa
frustrada de localização do devedor impeça o andamento regular da
execução”.

O relator explicou que, na execução de título
extrajudicial, o arresto de bens do devedor é cabível quando ele não é
localizado. Contudo, após a realização da medida, o executado deverá ser
citado: “Não ocorrendo o pagamento após a citação do executado, que
inclusive poderá ser ficta, a medida constritiva será convertida em
penhora. Trata-se de interpretação conjunta dos artigos 653 e 654 do
CPC.”

Em outras palavras, a citação é condição apenas para a
conversão do arresto em penhora, e não para o deferimento do arresto
executivo, disse o ministro Antonio Carlos.

Bloqueio on-line

O
relator avaliou que a evolução da sociedade tem gerado contínuas
alterações legislativas no processo civil brasileiro, em busca de sua
modernização e celeridade. As mudanças objetivam tornar efetivo o
princípio da razoável duração do processo.

Uma dessas mudanças é a possibilidade de penhora on-line,
autorizada hoje no artigo 655-A do CPC, que permite a localização e
apreensão de valores existentes nas instituições financeiras em nome do
executado, por meio do sistema Bacenjud.

O ministro também
lembrou que a Primeira Seção do STJ entende ser possível a realização de
arresto por meio eletrônico no âmbito da execução fiscal, disciplinada
pela Lei 6.830/80 (Lei de Execuções Fiscais).

Por semelhança, os ministros decidiram ser aplicável o arresto on-line
(mediante bloqueio eletrônico de valores depositados em instituições
bancárias) também nas execuções de títulos extrajudiciais reguladas pelo
CPC, tendo em vista os “ideais de celeridade e efetividade na prestação
jurisdicional”. A Turma utilizou como fundamento o artigo 655-A do CPC,
que trata da penhora on-line, aplicando-o, por analogia, ao arresto.

Por fim, o julgado destacou não ser possível o arresto on-line de salário ou outros bens impenhoráveis, considerando a tendência da conversão do arresto em penhora.
A notícia  refere-se ao seguinte processo:
REsp 1370687