Provido recurso contra aumento na contribuição previdenciária de autônomos

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Por maioria dos votos, o Plenário do Supremo
Tribunal Federal (STF) deu provimento ao Recurso Ordinário em Mandado de
Segurança (RMS) 25476, interposto pela Confederação Nacional do Transporte
(CNT) contra a Portaria 1.135/2001, do Ministério da Previdência e Assistência
Social. Esse ato aumentou a base de cálculo da contribuição previdenciária
devida sobre a remuneração de trabalhadores autônomos em fretes, carretos e
transporte de passageiros.

Na instância de origem, a CNT impetrou mandado
de segurança coletivo com o objetivo de afastar a incidência da Portaria
1.135/2001, a qual aumentou a percentagem do que deve ser considerado
remuneração de 11,71% para 20% do rendimento bruto dos transportadores
autônomos. O Superior Tribunal de Justiça (STJ) concedeu parcialmente a ordem
apenas para excluir a cobrança do aumento da contribuição previdenciária no
período de 90 dias seguintes ao da publicação da portaria questionada.

Com o RMS, a confederação pedia para que o
Supremo reconhecesse a ilegalidade/inconstitucionalidade do ato do Ministério
da Previdência e Assistência Social, tendo em vista o aumento da base de
cálculo da contribuição previdenciária por meio de portaria. A entidade alegava
que tal majoração fere os princípios constitucionais da legalidade tributária,
da indelegabilidade legislativa e da anterioridade nonagesimal.

Julgamento

A análise da matéria teve início em junho de
2006, quando o relator, ministro Eros Grau (aposentado), negou provimento ao
recurso e concluiu que apesar de inconstitucional e ilegal por ofensa ao
artigo 150, inciso I, da Constituição Federal, e artigo 97, incisos II e IV, do
Código Tributário Nacional a vigência da Portaria 1.135/2001 deveria ser
mantida e aplicada ao caso. Ele explicou que o provimento do recurso, com a
declaração de ilegalidade e inconstitucionalidade da Portaria, importaria a
redução da base de cálculo da contribuição previdência porque prevaleceria o
percentual provisório de 11,71%, nos termos do Decreto 3.098/99, fazendo com
que a base de cálculo ficasse ainda mais distante daquela prevista na
legislação competente.

Naquela mesma sessão plenária, o ministro Marco
Aurélio abriu divergência, ao votar pelo provimento do RMS, e foi seguido pela ministra
Cármen Lúcia e os ministros Ricardo Lewandowski, Joaquim Barbosa, Ayres Britto
(aposentado), Cezar Peluso (aposentado) e Sepúlveda Pertence (aposentado). Eles
concederam a segurança para anular os efeitos da portaria, restabelecendo a
percentagem de 11,71%, prevista no Decreto 3.048/1999.

Voto-vista

O ministro Gilmar Mendes, ao apresentar seu
voto-vista na sessão de hoje (22), pronunciou-se no sentido de negar provimento
ao recurso. Ele salientou que houve alteração da base de cálculo da contribuição
em manifesta afronta ao princípio da legalidade e avaliou que a portaria e o
decreto, relativos ao caso, são inconstitucionais.

Assim, tanto o Decreto 3.048/99 como a Portaria
1.135 são igualmente inconstitucionais porque estão de fato lavrando para além
do que foi estabelecido na lei, disse. Embora a portaria questionada seja
realmente inconstitucional, não decorre desse reconhecimento o direito dos
contribuintes a recolher o tributo com base em 11,71% do rendimento bruto, na
medida em que esse percentual foi estabelecido por decreto que também é
manifestamente inconstitucional, ressaltou.

Por outro lado, o ministro observou que, em
razão das limitações impostas pelo princípio da proibição da reformatio in
pejus [reformar a decisão para pior], não é possível assentar para o caso
concreto a inconstitucionalidade de todos os atos normativos infralegais que
definam a base de cálculo do tributo em exame. Isto porque, conforme ele, a
consequência natural seria a incidência sobre a integralidade da remuneração,
o que agravaria a situação da recorrente, que acabaria por pagar em
relação ao valor global percebido. O ministro Gilmar Mendes e o ministro Eros
Grau (relator), que também havia votado pelo desprovimento do recurso, ficaram
vencidos.

Conclusão
do julgamento

Outros dois votos proferidos na sessão plenária
de hoje concluíram o julgamento do RMS. A ministra Rosa Weber e o ministro
Celso de Mello uniram-se à maioria já formada pelo provimento do recurso. Eles
entenderam que o pedido da CNT ataca a Portaria 1.135, que é flagrantemente
inconstitucional. Portanto, o placar final da votação foi de nove votos pelo
provimento do recurso e dois contra o pedido da confederação.