Produtor com empregado não precisa recolher Funrural

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O Tribunal
Regional Federal da 4ª Região acatou recurso da Associação Nacional de
Defesa dos Agricultores, Pecuaristas e Produtores da Terra (Andaterra) e
considerou ilegal o recolhimento de contribuição para o Fundo de
Assistência ao Trabalhador Rural (Funrural) por empregador rural pessoa
física que tenha empregado. A partir de agora, este produtor não
precisará mais pagar a contribuição.

A decisão da 1ª Turma, tomada em julgamento ocorrido na última semana,
não inclui produtores rurais pessoas físicas sem empregados ou que
realizem a atividade em regime de economia familiar, nem produtores
rurais autônomos sem empregados.

O produtor rural pessoa física que tenha contribuído com base no artigo
25 da Lei nº 8.212/91 poderá ser restituído da diferença entre esta
contribuição e a efetivamente devida, calculada com base na folha de
salários, referente aos últimos cinco anos, desde que comprove sua
condição de produtor rural pessoa física no período que pleitear a
restituição do Funrural.

A comprovação pode ser feita, entre outros documentos, por meio de
comprovantes de entrega da Relação Anual de Informações Sociais (RAIS) e
relatórios detalhados, folhas de pagamento emitidas de acordo com as
informações na RAIS, carteira de trabalho dos empregados e declaração
fornecida pelo sindicato patronal da localidade em que se situa a
propriedade rural.

Conforme a relatora do processo, desembargadora federal Maria de Fátima
Freitas Labarrère, a restituição deverá ser solicitada diretamente pelos
produtores rurais, não tendo a Andaterra legitimidade para tal. “A
legitimidade da Associação apenas se limita à declaração de
constitucionalidade do tributo”, esclareceu.

Os produtores rurais pessoas jurídicas, mesmo que associados à
Andaterra, não têm como postular o direito, pois não foram objeto do
pedido.