DIREITO TRIBUTÁRIO. CORREÇÃO MONETÁRIA NO CASO DE
MORA DA FAZENDA PÚBLICA PARA APRECIAR PEDIDOS ADMINISTRATIVOS DE RESSARCIMENTO
DE CRÉDITOS DE IPI EM DINHEIRO OU MEDIANTE COMPENSAÇÃO COM OUTROS TRIBUTOS.
Incide correção monetária sobre o valor relativo a
créditos de IPI na hipótese de mora da Fazenda Pública para apreciar pedido
administrativo de ressarcimento em dinheiro ou mediante compensação com outros
tributos. A situação em análise — que envolve crédito de um determinado
tributo recebido em dado período de apuração e utilizado fora da escrita fiscal
— não se confunde com a hipótese relativa a crédito escritural — crédito de um
determinado tributo recebido em dado período de apuração e utilizado para
abatimento desse mesmo tributo em outro período de apuração dentro da escrita
fiscal —, caso em que, em regra, não há direito à correção monetária. Com
efeito, na hipótese de ressarcimento de créditos — sistemática extraordinária de
aproveitamento —, os créditos outrora escriturais passam a ser objeto de
ressarcimento em dinheiro ou mediante compensação com outros tributos em virtude
da impossibilidade de dedução com débitos de IPI decorrentes das saídas de
produtos — normalmente porque isentos, não tributados ou sujeitos à alíquota
zero —, ou até mesmo por opção do contribuinte, nas hipóteses permitidas por
lei. Esses créditos deixam de ser escriturais, pois não estão mais acumulados na
escrita fiscal para uso exclusivo no abatimento do IPI devido na saída. São
utilizáveis fora da escrita fiscal. Nestes casos, o ressarcimento em dinheiro ou
ressarcimento mediante compensação com outros tributos se dá por meio de
requerimento do contribuinte que, muitas vezes, diante das vicissitudes
burocráticas do Fisco, demora a ser atendido, gerando uma defasagem no valor do
crédito que não existiria caso fosse reconhecido anteriormente ou caso pudesse
ter sido utilizado na escrita fiscal mediante a sistemática ordinária de
aproveitamento. Essa foi exatamente a situação caracterizada no REsp.
1.035.847-RS, julgado conforme a sistemática dos recursos repetitivos, no qual
foi reconhecida a incidência de correção monetária. A lógica é simples: se há
pedido de ressarcimento de créditos de IPI (em dinheiro ou via compensação com
outros tributos) e esses créditos são reconhecidos pela Receita Federal com
mora, essa demora no ressarcimento enseja a incidência de correção monetária,
uma vez que caracteriza também a chamada “resistência ilegítima” exigida pela
Súmula 411 do STJ. Precedentes citados: REsp. 1.122.800-RS, Segunda Turma, DJe
15/3/2011, e AgRg no REsp 1.082.458-RS, Segunda Turma, DJe 16/2/2011. EAg 1.220.942-SP, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em
10/4/2013.
DIREITO TRIBUTÁRIO. INCIDÊNCIA DE IRPJ E CSLL
SOBRE OS JUROS REMUNERATÓRIOS DEVIDOS NA DEVOLUÇÃO DOS DEPÓSITOS JUDICIAIS.
RECURSO REPETITIVO (ART. 543-C DO CPC E RES. 8/2008-STJ).
Incidem IRPJ e CSLL sobre os juros remuneratórios
devidos na devolução dos depósitos judiciais efetuados para suspender a
exigibilidade do crédito tributário. Inicialmente, é importante
estabelecer que a taxa Selic pode possuir natureza jurídica de acordo com a
previsão legal ou relação jurídica que origina sua incidência, ou seja, ora pode
ter natureza de juros compensatórios, ora de juros moratórios ou até mesmo de
correção monetária. Nesse contexto, o art. 1º, § 3º, da Lei 9.703/1998, que
regula os depósitos judiciais para fins de suspensão da exigibilidade de
tributos, estabelece que o depósito, após o encerramento da lide, deve ser
devolvido ao depositante vitorioso “acrescido de juros”, na forma do art. 39, §
4º, da Lei 9.250/1995 (Selic). Esta lei, por sua vez, atribui a natureza
jurídica de juros à remuneração do capital depositado. Portanto, a natureza
jurídica da remuneração do capital é de juros remuneratórios, o que resulta em
acréscimo patrimonial que compõe a esfera de disponibilidade do contribuinte.
Assim, considerando o fato de que a legislação do IRPJ trata os juros como
receitas financeiras, deve-se concluir que incidem IRPJ e CSLL sobre os juros
remuneratórios decorrentes dos depósitos judiciais devolvidos. Precedentes
citados: AgRg no Ag 1.359.761-SP, Primeira Turma, DJe 6/9/2011; e REsp
1.086.875-PR, Segunda Turma, DJe 6/8/2012. REsp
1.138.695-SC, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 22/5/2013.
DIREITO TRIBUTÁRIO. INCIDÊNCIA DE IRPJ E CSLL
SOBRE OS JUROS DE MORA DECORRENTES DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO. RECURSO REPETITIVO
(ART. 543-C DO CPC E RES. 8/2008-STJ).
Incidem IRPJ e CSLL sobre os juros decorrentes da mora
na devolução de valores determinada em ação de repetição do indébito tributário.
O STJ entende que, embora os juros de mora na repetição do indébito
tributário decorrente de sentença judicial configurem verbas indenizatórias,
eles possuem natureza jurídica de lucros cessantes, constituindo evidente
acréscimo patrimonial, razão pela qual é legítima a tributação pelo IRPJ, salvo
a existência de norma específica de isenção ou a constatação de que a verba
principal a que se referem os juros é isenta ou está fora do campo de incidência
do imposto (tese em que o acessório segue o principal). No caso da repetição do
indébito, o tributo (principal), quando efetivamente pago, pode ser deduzido
como despesa (art. 7º da Lei n. 8.541/1992) e, a contrario sensu, se o
valor for devolvido, deve integrar as receitas da empresa a fim de compor o
lucro real e o lucro líquido ajustado como base de cálculo do IRPJ e da CSLL.
Desse modo, a tese da acessoriedade dos juros de mora não socorre aos
contribuintes, pois a verba principal não escapa à base de cálculo das referidas
exações. Ainda, conforme a legislação do IRPJ, os juros moratórios — dada a
natureza de lucros cessantes — encontram-se dentro da base de cálculo dos
impostos, na medida em que compõem o lucro operacional da empresa. Precedente
citado: EDcl no REsp 1.089.720-RS, Primeira Seção, DJe 6/3/2013. REsp
1.138.695-SC, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em
22/5/2013.