DECRETO-LEI
A norma que prevê a possibilidade de concessão de liminar de busca e apreensão dos bens em alienação fiduciária foi recepcionada pela Constituição. O entendimento foi firmado pela maioria do Supremo Tribunal Federal em julgamento encerrado nesta segunda-feira (21/9), no Plenário virtual.
O recurso extraordinário foi interposto pelo Banco do Nordeste contra acórdão do Tribunal de Alçada de Minas Gerais, que declarou inconstitucional o artigo 3º do Decreto-lei 911/1969, que prevê essa medida.
O relator, ministro Marco Aurélio, apontou que o decreto de 1969 “não coabita o teto dos novos ares constitucionais”. Para ele, a norma deu “ênfase incomum à proteção do credor, chegando mesmo a ter o devedor não como titular do bem adquirido e financiado, mas simples possuidor direto e, então, por ficção jurídica, depositário”.
Votaram da mesma forma os ministros Luiz Edson Fachin, Ricardo Lewandowski e Rosa Weber.
No entanto, a maioria dos ministros acompanhou a divergência, do ministro Alexandre de Moraes. Para ele, a norma conferiu maior agilidade para a garantia fiduciária pelo credor, “de modo a incentivar e dar segurança à operação garantida, sem prejuízo do contraditório, que, no caso, foi diferido para momento posterior ao ato de constrição”.
O ministro também considerou a aplicação da norma e os precedentes, apontando que ela foi é comumente aplicada pelo Superior Tribunal de Justiça. Alexandre foi seguido por Luís Roberto Barroso, Dias Toffoli, Cármen Lúcia, Luiz Fux e Gilmar Mendes.
Os ministros afastaram a extinção de ofício do processo e determinaram o retorno dos autos ao Tribunal de origem para o prosseguimento do julgamento do agravo de instrumento.
Embora o processo não estivesse submetido ao rito da repercussão geral, Alexandre propôs a seguinte tese: “O artigo 3º do Decreto-Lei 911/69 foi recepcionado pela Constituição Federal, sendo igualmente válidas as sucessivas alterações efetuadas no dispositivo”.
Não participou do julgamento o ministro Celso de Mello, que segue afastado por licença médica.
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RE 382.928
Fonte: STF