Prescrição por uso indevido de marca começa a contar da data em que cessa a conduta

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A Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) negou provimento a
recurso de empresa condenada pelo uso indevido de marca registrada. Além
de defender a possibilidade de coexistência das marcas, a empresa
alegou que a ação para a reparação de danos já estaria prescrita.

Trata-se
de duas empresas com nomes muito semelhantes, Delara Transportes e
Transportes Lara. A Transportes Lara, entretanto, já havia registrado a
marca Lara no Instituto Nacional da Propriedade Industrial (INPI), o que
lhe assegurou o direito de uso exclusivo.

Semelhança gráfica

Diante
da semelhança gráfica e fonética entre as marcas e do fato de as
empresas explorarem o mesmo setor de atividade, a possibilidade de erro,
dúvida ou confusão para o consumidor foi reconhecida tanto pelo juiz de
primeiro grau, quanto pelo Tribunal de Justiça do Paraná, ao apreciar a
apelação.

Condenada a deixar de usar a marca e a pagar
indenização pelo seu uso indevido, a Delara Transportes entrou com
recurso especial no STJ. Alegou não haver impedimento para o convívio
pacífico entre as duas marcas e também a prescrição da ação, pelo lapso
temporal superior a cinco anos.

Prescrição

Ao
analisar a matéria, o ministro Luis Felipe Salomão, relator, não
encontrou respaldo legal na argumentação da recorrente. Para ele, a
decisão do tribunal estadual foi correta ao determinar que a empresa
Delara se abstenha de usar a marca em violação aos direitos da Lara
Transportes. “Lara e Delara possuem intensa similaridade gráfica e
fonética e ambas se destinam ao segmento mercadológico de transportes. A
possibilidade de confusão ou associação entre as marcas fica nítida”,
disse o ministro.

No tocante à prescrição, o entendimento do
relator é que o dano pelo uso indevido da marca é permanente, não ocorre
na primeira vez em que se utiliza o nome similar, mas se perpetua no
tempo até que cessada a conduta. Assim, somente no momento em que a
Delara deixar de usar essa marca é que terá início o prazo
prescricional.

O entendimento do relator foi acompanhado por todos os ministros da Quarta Turma.
A notícia refere-se ao seguinte processo: