Penhora não atinge bem de família que garante dívida de empresa pertencente a um dos cônjuges

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O imóvel onde a família vive é impenhorável no caso de
ter sido oferecido como garantia de dívida de terceiro (ainda que seja empresa
com a qual a família tenha vínculo) e não como garantia de dívida da entidade
familiar. Esse foi o entendimento da Quarta Turma do Superior Tribunal de
Justiça (STJ) no julgamento do recurso especial interposto por um casal que teve
seu imóvel penhorado.

O Banco Tricury, de São Paulo, moveu ação de
execução contra o casal, pretendendo receber o imóvel onde residiam como
pagamento do empréstimo feito pela empresa da qual um dos cônjuges era sócio.

Avalistas do empréstimo, eles haviam assinado o contrato com o banco
autorizando que seu imóvel fosse colocado como garantia hipotecária. Na fase de
execução, requereram a desconstituição da penhora. O juiz negou o pedido.

Único bem

No recurso de apelação para o
Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP), o casal sustentou que o imóvel era o
único bem da família, portanto, impenhorável. Afirmou que a hipoteca foi dada em
garantia de dívida da empresa e não em garantia de dívida da entidade familiar.

O TJSP entendeu que a penhora seria possível com base no artigo 3º,
inciso V, da Lei 8.009/90: “A impenhorabilidade é oponível em qualquer processo
de execução civil, fiscal, previdenciária, trabalhista ou de outra natureza,
salvo se movido: para execução de hipoteca sobre o imóvel oferecido como
garantia real pelo casal ou pela entidade familiar.”

Além disso, para
manter a decisão do magistrado de primeiro grau, o TJSP se apoiou também no
fundamento de que não foi comprovado que o imóvel era o único bem da família no
momento da penhora.

Prova suficiente

Diante da
negativa daquele tribunal, o casal interpôs recurso especial no STJ, sustentando
que tanto a doutrina quanto a jurisprudência entendem que o bem de família é
aquele no qual reside o casal ou a família, bastando essa prova para que a
proteção legal seja aplicada.

Por fim, eles afirmaram que houve
divergência em relação ao entendimento do STJ, segundo o qual a exceção do
artigo 3º, inciso V, da Lei 8.009 é aplicado apenas no caso em que a dívida é do
casal ou da família. Segundo eles, o empréstimo foi concedido pelo banco à
empresa da qual um deles é sócio e não a eles, pessoas físicas.

“Nos
termos da jurisprudência desta corte, não é necessária a prova de que o imóvel
onde reside o devedor seja o único de sua propriedade para o reconhecimento da
impenhorabilidade do bem de família, com base na Lei 8.009”, disse o ministro
Raul Araújo, relator do recurso especial.

Dívida de terceiro

Ele levou em consideração que a garantia foi prestada para
assegurar dívida de terceiro, no caso, a empresa. Citou precedente do STJ,
segundo o qual “a possibilidade de penhora do bem de família hipotecado só é
admissível quando a garantia foi prestada em benefício da própria entidade
familiar, e não para assegurar empréstimo obtido por terceiro” (Ag 921.299).

Com base em vários precedentes, o ministro sustentou que não se pode
presumir que a garantia foi dada em benefício da família, para afastar a
impenhorabilidade do bem, com base no inciso V do artigo 3º da lei referida.

A Quarta Turma deu provimento ao recurso especial para anular o acórdão
do TJSP e afastar a penhora sobre o imóvel. Ficaram vencidos os ministros
Antonio Carlos Ferreira e Isabel Gallotti.