Pena de demissão determinada por lei não pode ser considerada desproporcional

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Não cabe falar em razoabilidade ou
proporcionalidade em atos de demissão expressamente previstos no
ordenamento jurídico. Esta foi a decisão do Ministro Arnaldo Esteves
Lima, do Superior Tribunal de Justiça (STJ) ao analisar ação rescisória
proposta pelo estado de Pernambuco contra decisão da Sexta Turma desta
Corte.

O estado quer restabelecer demissão de auditor fiscal do
Tesouro estadual que preencheu incorretamente seis documentos de
arrecadação. Na via onde constava o valor cobrado do contribuinte, a
cifra era a do valor devido; na via que seria arquivada no fisco, o
valor lançado era menor do que o cobrado. A infração foi analisada em
processo administrativo disciplinar e resultou na demissão do agente
público, em novembro de 2000.

O servidor recorreu, sem sucesso,
contra a punição com mandado de segurança no Tribunal de Justiça de
Pernambuco (TJPE). Com novo recurso, trouxe a questão ao STJ. Segundo a
decisão da Sexta Turma, relatada pelo Ministro Celso Limongi,
desembargador convocado do TJSP, a pena de demissão era desproporcional
por quatro razões: o servidor procurou regularizar o erro recolhendo a
quantia; sua ficha funcional é boa e não desabona sua atuação como
fiscal estadual; a quantia recolhida é irrisória – R$ 150; e “a pena de
demissão é ato extremo, que deve ser efetivado em casos gravíssimos, que
não os dos autos”.

Demissão prevista em lei

Alegando
que está comprovada a razoabilidade e proporcionalidade entre a pena e
os fatos apurados, além de ressaltar que a penalidade era a única
possível de acordo com a Lei Estadual 6.123/68, o estado de Pernambuco
entrou com uma ação rescisória no próprio STJ solicitando,
preliminarmente, a suspensão da execução do acórdão e um novo julgamento
da ação. Para a procuradoria do estado, não se pode falar de pena
“extrema”, já que, conforme legislação, o desvio de dinheiro público é
punível com demissão.

O pedido encaminhado ao STJ sustenta ser
irrelevante que o servidor tenha tentado sanar as irregularidades
apuradas, pois, também conforme a lei, a responsabilidade não é
eliminada com ressarcimento do dano. Quanto ao valor ser irrisório,
alega que o valor em si é irrelevante, uma vez que as sanções previstas
independem da efetiva ocorrência de dano ao patrimônio público.

Enriquecimento ilícito

Em
sua decisão, o Ministro Arnaldo Esteves Lima citou o resultado do
procedimento administrativo, segundo o qual, houve enriquecimento
ilícito, prejuízo ao erário e atentado contra os princípios da
administração. No parecer final, a comissão processante que indicou a
demissão esclarece que a Lei 6.123/68 prevê pena de demissão em casos de
crime contra a administração pública e lesão aos cofres públicos. Além
disso, o ministro ressalta que o montante requisitado pelo réu por conta
dos salários não recebidos durante o afastamento, ultrapassaria mais de
R$ 2 milhões.

Para Esteves Lima, conforme reiterada
jurisprudência do STJ, “uma vez reconhecido que o servidor praticou
transgressões disciplinares para as quais a penalidade de demissão
encontra-se taxativamente prevista no ordenamento jurídico como sendo a
única aplicável, o ato de demissão torna-se vinculado, não havendo
margem alguma para a realização de juízo de valor pelo administrador,
tornando-se despiciendo falar em razoabilidade ou proporcionalidade”.

Com
a decisão monocrática, nesta primeira análise, o ministro acredita
estarem presentes os pressupostos para a antecipação da tutela, pois o
acórdão não poderia determinar à autoridade que se abstivesse de aplicar
a lei ao caso concreto. A execução do acórdão da Sexta Turma, no que se
refere aos valores retroativos exigidos pelo réu, fica suspensa até o
julgamento final da ação rescisória.
A notícia  refere-se ao processo AR 5181