Panfletos que reproduzem acusações geram indenização

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Denúncias veiculadas em grandes veículos de comunicação foram
utilizadas como material de campanha política estudantil, mesmo passados
dois anos da investigação do autor e quatro meses após ele cessar o
vínculo com a faculdade.


Um ex-acadêmico da Universidade Federal do Rio Grande do Sul (UFRGS)
será indenizado, no valor de R$ 7 mil, a título de danos morais, por ter
sido ofendido em panfletos distribuídos por integrantes de uma chapa
que disputou a direção do Diretório Central de Estudantes da instituição
em 2007. Apelação sobre a matéria foi aceita pela 9ª Câmara Cível do
TJRS.

A reforma da sentença ocorreu porque o autor provou que sua honra e
imagem foram atacadas na reportagem. O valor será pago, solidariamente,
pelo DCE e pelos três estudantes que publicaram a notícia.
 
A
relatora, desembargadora Marilene Bonzanini, entendeu que a reportagem
divulgada pelo jornal do DCE — e ampliada pelos panfletos — fez
‘‘injustificada referência’’ ao autor, já que ele não participou da
campanha política que ocorria no meio acadêmico. Isso porque o homem
desligou-se da Universidade quatro meses antes da eleição, ocorrida em
novembro de 2007.

A magistrada levou em conta, também, as conclusões de dois expedientes
administrativos instaurados pela entidade contra os réus. Um dos
processos concluiu pela verificação de autoria e materialidade da
conduta irregular deles, sugerindo a instauração de processo
administrativo disciplinar.

A julgadora disse não ser possível isentar os demandados da
responsabilidade pelo fato. ‘‘Com efeito, a liberdade de expressão está
indissociavelmente ligada à responsabilidade, porquanto não se pode
manifestar o pensamento de forma abusiva ou desarrazoada, de modo a
ferir outros bens jurídicos relevantes’’, advertiu.

O autor disse, em juízo, que foi vítima de injuriosas afirmações a seu
respeito durante as eleições para o DCE da UFRGS, em Porto Alegre.
Afirmou que recebeu a pecha de anti-semita, de que teria ligações com
grupos neonazistas e, por suspeita de participação nesses fatos, estaria
sendo investigado pela polícia. Em face das ofensas publicadas nos
panfletos de uma das chapas concorrentes e no jornal do Diretório, o
ofendido entrou com ação ordinária pedindo a condenação dos responsáveis
pela publicação: o DCE e os acadêmicos escritores do texto. O valor do
pedido indenizatório foi de R$ 150 mil.

Os réus afirmaram que não são autores de nenhuma das reportagens
veiculadas nos panfletos, mas que houve apenas colagens do que já foi
publicado como notícia em outros meios de comunicação. Portanto, como
não promoveram nenhuma ofensa, não existe lesão à honra ou à imagem do
autor, segundo eles.

A juíza de Direito Fabiana Zaffari Lacerda, titular da 2ª Vara Cível do
Foro Central de Central de Porto Alegre, após analisar os informativos,
convenceu-se de que o editor não fez qualquer juízo de valor sobre o
autor. Destacou que, ao longo da reportagem, o autor é referido como
‘‘investigado’’ e não como ‘‘acusado’’.

Assim, ela não vislumbrou qualquer abuso no exercício da liberdade de
expressão por parte dos réus. Estes, a seu ver, agiram dentro dos
limites de seu direito de informar, não configurando ato ilícito. E, sem
ilícito, não se pode falar em reparação moral. Logo, a Ação Ordinária
foi julgada improcedente. O Tribunal de Justiça, porém, reformou a
decisão, condenando os estudantes.

A relatora, desembargadora Marilene Bonzanini, entendeu que a reportagem
divulgada pelo jornal do DCE — e ampliada pelos panfletos — fez
‘‘injustificada referência’’ ao autor, já que ele não participou da
campanha política que ocorria no meio acadêmico. Isso porque o homem
desligou-se da Universidade quatro meses antes da eleição, ocorrida em
novembro de 2007.

A magistrada levou em conta, também, as conclusões de dois expedientes
administrativos instaurados pela entidade contra os réus. Um dos
processos concluiu pela verificação de autoria e materialidade da
conduta irregular deles, sugerindo a instauração de processo
administrativo disciplinar.

A julgadora disse não ser possível isentar os demandados da
responsabilidade pelo fato. ‘‘Com efeito, a liberdade de expressão está
indissociavelmente ligada à responsabilidade, porquanto não se pode
manifestar o pensamento de forma abusiva ou desarrazoada, de modo a
ferir outros bens jurídicos relevantes’’, advertiu.

Clique aqui para ler a sentença.
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Apel. Cível nº: 70051304897

Fonte: Conjur (Repórter Jomar Martins)