Não incide a contribuição previdenciária sobre os Juros de Mora

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PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. TRIBUTÁRIO.
CONTRIBUIÇÃO DO PLANO DE SEGURIDADE DO SERVIDOR PÚBLICO (PSS). RETENÇÃO. VALORES
PAGOS EM CUMPRIMENTO DE DECISÃO JUDICIAL (DIFERENÇAS SALARIAIS). INEXIGIBILIDADE
DA CONTRIBUIÇÃO SOBRE A PARCELA REFERENTE AOS JUROS DE MORA. 
1. O
ordenamento jurídico atribui aos juros de mora a natureza indenizatória.
Destinam-se, portanto, a reparar o prejuízo suportado pelo credor em razão da
mora do devedor, o qual não efetuou o pagamento nas condições estabelecidas pela
lei ou pelo contrato. Os juros de mora, portanto, não constituem verba destinada
a remunerar o trabalho prestado ou capital investido. 
2. A não incidência de
contribuição para o PSS sobre juros de mora encontra amparo na jurisprudência do
Supremo Tribunal Federal, que autoriza a incidência de tal contribuição apenas
em relação às parcelas incorporáveis ao vencimento do servidor público. Nesse
sentido: REsp 1.241.569/RS, 2ª Turma, Rel. Min. Herman Benjamin, DJe de
13.9.2011. 
3. A incidência de contribuição para o PSS sobre os valores pagos
em cumprimento de decisão judicial, por si só, não justifica a incidência da
contribuição sobre os juros de mora
. Ainda que se admita a integração da
legislação tributária pelo princípio do direito privado segundo o qual, salvo
disposição em contrário, o bem acessório segue o principal (expresso no art. 59
do CC/1916 e implícito no CC/2002), tal integração não pode implicar na
exigência de tributo não previsto em lei (como ocorre com a analogia), nem na
dispensa do pagamento de tributo devido (como ocorre com a equidade). 
4.
Ainda que seja possível a incidência de contribuição social sobre quaisquer
vantagens pagas ao servidor público federal (art. 4º, § 1º, da Lei 10.887/2004),
não é possível a sua incidência sobre as parcelas pagas a título de indenização
(como é o caso dos juros de mora), pois, conforme expressa previsão legal (art.
49, I e § 1º, da Lei 8.112/90), não se incorporam ao vencimento ou provento. Por
tal razão, não merece acolhida a alegação no sentido de que apenas as verbas
expressamente mencionadas pelos incisos do § 1º do art. 4º da Lei 10.887/2004
não sofrem a incidência de contribuição social. 
5. Recurso especial não
provido. Acórdão sujeito ao regime previsto no art. 543-C do CPC, c/c a
Resolução 8/2008 – Presidência/ST
J. 
(STJ, Primeira Seção, REsp n.º 1.239.203/PR, Relator Ministro Mauro Campbell Marques, julgado em 12/12/12, DJe de 01/02/13 – Grifamos)