imposto e verificou que o imóvel estava registrado em nome de terceiros.
No entanto, após ser constatado o equívoco, o município devolveu os
valores pagos, mas, de forma simples.
O município de Campo Grande foi condenado ao pagamento de R$ 5.000,00
de indenização por danos morais, indevidamente cobrado pela ré, como
valor de IPTU de um imóvel localizado no bairro Taveirópolis, em Campo
Grande e assim, teve seu nome inscrito em dívida ativa, em razão do
débito que não pertence a ele.
Desse modo, o autor requereu que o réu seja condenado a pagar a quantia
de R$ 994,19, referente ao ressarcimento em dobro do imposto cobrado
indevidamente e, por fim, ao pagamento de indenização por danos morais,
no valor de R$ 6.220,00.
De acordo com a sentença homologada pelo Juizado Especial da Fazenda
Pública, “no tocante a declaração de restituição em dobro, o pedido do
autor deve ser indeferido, haja vista que ao caso em tela inaplicável a
devolução em dobro, por não restar configurada a má-fé da Fazenda
Pública na cobrança do tributo”.
Sobre os danos morais requeridos pelo autor, “o equívoco cometido pelo
requerido ao inscrever em dívida ativa e executar débito que não
pertence ao autor, e patente a responsabilidade do Município, de modo
que deve ser compelido a indenizar pelos danos morais causados”.
Processo nº: 0811288-43.2012.8.12.0110
Fonte: TJMS