A 4ª turma Cível do TJ/DF manteve decisão do juiz da 12ª vara Cível de Brasília/DF, que indeferiu pedido de uma locatária para anular normas da convenção e do regimento interno do condomínio onde mora, que proíbem a custódia de quaisquer tipos de animais em unidades imobiliárias autônomas. A turma confirmou o entendimento jurisprudencial quanto à ilegitimidade do locatário para questionar as normas de convivência eleitas pelos condôminos.
De acordo com a locatária, que possui uma cadela da raça Lhasa Apso de um ano e meio, a proibição é arbitrária já que o animal não oferece risco algum aos demais condôminos.
O condomínio contestou os pedidos da autora informando que as normas vigentes foram aprovadas em assembleia e representam a vontade comum e essencial ao convívio entre os condôminos.
Na 1ª instância, o juiz julgou extinto o processo por falta de legitimidade da autora para alterar as regras eleitas pelos condôminos. Segundo a sentença: “Cabe aos condôminos, promitentes compradores, cessionários ou promitentes cessionários dos direitos pertinentes à aquisição das unidades autônomas edificadas em condomínio a missão de elaborar a convenção e regimento interno de modo a disciplinar o modo de usar as coisas, espaços e serviços comuns de forma a não causar dano, obstáculo, incômodo ou embaraço aos demais condôminos ou moradores“.
Para o desembargador Fernando Habibe, relator do recurso, “a apelante firmou contrato de locação de unidade residencial e nele não consta que o locador tenha lhe transferido o direito de representá-lo junto ao condomínio ou em juízo“.
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Processo: 20090110007990