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Lei municipal com punições por fake news é inconstitucional, decide TJ-RS

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Por José Higídio

A constatação da existência de danos e a responsabilização de agentes pela propagação de notícias falsas cabem ao Poder Judiciário. Assim, o Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul declarou a inconstitucionalidade de uma lei municipal de São Leopoldo (RS) que regulava fake news.

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A norma criava um programa municipal de combate às fake news e estabelecia penalidades administrativas para quem disseminasse desinformação. O procurador-geral de Justiça do estado, Marcelo Lemos Dornelles, ajuizou ação direta de inconstitucionalidade contra a lei. Segundo ele, um órgão político não poderia exercer controle sobre as manifestações pessoais, sob risco de restringir a livre circulação de ideias.

Já a Câmara dos Vereadores da cidade alegou que a norma seria de interesse local, alinhada à competência do município para instituir políticas públicas. Segundo o Legislativo municipal, a lei concedia ao administrador local o poder de polícia para combater a propagação de fake news e para impor multa em caso de descumprimento de regras administrativas.

O desembargador Marcelo Bandeira Pereira, relator do caso, considerou que a norma interferia diretamente na liberdade de expressão, pensamento e comunicação dos cidadãos:

“Descabe ao Poder Executivo fazer o papel de censor das informações que circulam na comunidade, sob pena de se tornar o programa estabelecido a institucionalização da perseguição política”, apontou.

Ainda segundo Pereira, apesar da boa intenção em barrar as fake news, a norma poderia servir como forma de intimidação à divulgação de ideias contrárias ao governo eleito.

O magistrado também apontou violação à competência privativa da União para dispor sobre Direito Civil. Além disso, a norma de iniciativa parlamentar teria interferido diretamente no funcionamento e na organização da Administração Pública, o que seria de competência do chefe do Executivo. O voto do relator foi acompanhado por unanimidade.

Clique aqui para ler o acórdão
0007212-33.2021.8.21.7000

Fonte: Conjur