concessão, de ofício, da antecipação dos efeitos da tutela. O
entendimento é da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ),
ao analisar recurso do Banco BMG em processo no qual é contestada a
cobrança de taxa na quitação antecipada de empréstimos pessoais. A
relatora é a ministra Nancy Andrighi.
O Ministério Público de
São Paulo (MPSP) ajuizou ação civil pública, alegando a ilegalidade da
cobrança de 5% sobre o valor do débito, “quando da quitação antecipada
dos empréstimos pessoais contraídos pelos consumidores junto ao banco”. O
órgão obteve liminar, determinando ao banco abster-se de cobrar
qualquer valor nas quitações antecipadas de empréstimos pessoais, sob
pena de multa diária de R$ 10 mil para cada violação.
Decisões
Na
análise do mérito, o pedido foi julgado procedente. A sentença
confirmou a liminar concedida e majorou a multa para R$ 50 mil. O juiz
também antecipou a tutela quanto ao pedido de obrigação de fazer, para
que constasse nos contratos cláusula expressa, com redação
compreensível, sobre o direito à quitação antes do prazo, com redução
proporcional dos juros, sob pena de multa diária de R$ 50 mil.
A
sentença ainda condenou o banco ao pagamento de restituição do que foi
pago indevidamente e indenização, a ser liquidada por arbitramento, além
de tornar definitiva a liminar anteriormente concedida.
O
recurso de apelação do banco foi recebido apenas em seu efeito
devolutivo (não suspensivo) no que se refere à antecipação dos efeitos
da tutela e quanto ao mais, também no efeito suspensivo.
O banco
recorreu desta decisão. Protestou contra o recebimento da apelação
somente no efeito devolutivo, sob o fundamento de que a tutela
antecipada não poderia ser concedida de ofício pelo juiz, sem
requerimento da parte, conforme estabelece o artigo 273 do Código de
Processo Civil.
Ao examinar a questão, o Tribunal de Justiça de
São Paulo (TJSP) entendeu que não era necessário o requerimento do MPSP
para a concessão de antecipação de tutela. Para o TJSP, nem o artigo 84
do Código de Defesa do Consumidor (quanto às medidas cautelares) nem o
artigo 12 da Lei da Ação Civil Pública (quanto às medidas liminares)
trazem essa exigência. O banco recorreu ao STJ.
Recurso
Ao
julgar a questão, a ministra Nancy Andrighi reconheceu que, de fato, as
tutelas cautelar e antecipada estão inseridas no gênero das tutelas de
urgência, ou seja, tratam de situação de perigo e visam a preservar o
resultado final do processo. Segundo ela, a discussão teórica acerca da
distinção entre as duas técnicas acabou por perder grande parte da sua
importância prática, diante da alteração legislativa que reconheceu a
fungibilidade entre elas, aproximando os dois institutos.
No
entanto, a ministra destacou que, em certos casos, é útil a distinção
entre a tutela cautelar e a antecipada, pois aí reside a possibilidade
ou não de incidência de princípios inerentes à tutela cautelar toda vez
que não houver regra específica regulamentando a situação sujeita à
tutela antecipada.
“Essa observação ganha importância na
hipótese analisada porque, dentre os requisitos exigidos para a
concessão da antecipação dos efeitos da tutela, nos termos do artigo 273
do CPC, está o requerimento da parte, enquanto que, relativamente às
medidas essencialmente cautelares, o juiz está autorizado a agir
independentemente do pedido da parte, em situações excepcionais,
exercendo o seu poder geral de cautela”, disse a relatora.
Por
tratar a ação civil pública em debate da tutela dos interesses dos
consumidores, afirmou a ministra Andrighi, “além da disciplina geral
acerca do tema, prevista no CPC, devem ser aplicados os regramentos
específicos, quais sejam, o CDC e a Lei da Ação Civil Pública”.
E
“tanto no microssistema do Código de Defesa do Consumidor, como no da
Ação Civil Pública, aplicam-se, para a concessão da tutela antecipada,
as disposições genéricas previstas no artigo 273 do CPC”, definiu a
relatora.
Medida requerida
No caso, o
MPSP, na petição inicial, limitou-se a requerer medida de urgência que,
na hipótese, tem caráter antecipatório, relativamente à obrigação de não
fazer (abstenção da cobrança da tarifa). Já quanto ao pedido de
inserção nos contratos de cláusula que informasse sobre a possibilidade
de liquidação antecipada com redução de juros, o MPSP requereu que a
medida fosse tomada “em 60 dias contados da intimação do trânsito da
sentença”.
A ministra observou que, além de não ter requerido
liminar quanto a esse último ponto, o MPSP ainda fez constar que a
obrigação de fazer somente fosse efetivada após o trânsito em julgado da
sentença. Assim, o juiz de primeiro grau incorreu em duplo equívoco:
não poderia ter concedido a antecipação de tutela sem o requerimento da
parte e ignorou o pedido do MPSP para que se aguardasse o trânsito em
julgado da sentença.
Com isso, a Terceira Turma determinou ao
TJSP que garanta, reformando seu acórdão, o efeito suspensivo à parte da
sentença que trata da obrigação de fazer constar nos contratos a nova
cláusula informativa.