discricionário do julgador. Esse foi o entendimento da Terceira Turma do
Superior Tribunal de Justiça (STJ) ao julgar recurso especial
interposto por uma empresa condenada a entregar bens objetos de garantia
pelo descumprimento de contrato de financiamento.
Na origem, o
Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social (BNDES) ajuizou
ação de busca e apreensão, com pedido liminar, contra a empresa Técnica
Brasileira de Alimentos (TBA) em razão do descumprimento de um contrato
de financiamento no valor de R$ 8,5 milhões, o qual tinha como garantia a
alienação de máquinas industriais.
O juízo da 7ª Vara da Seção
Judiciária do Ceará, ao analisar ação de busca e apreensão ajuizada pelo
BNDES, verificou que tramitava, perante o juízo da 2ª Vara da mesma
seção judiciária, ação revisional de cláusulas contratuais, ajuizada
pela TBA, referente ao mesmo contrato objeto da ação de busca e
apreensão.
O juiz da 7ª Vara reconheceu a conexão entre as duas
ações e determinou a remessa da de busca e apreensão para o juízo da 2ª
Vara, o qual julgou procedente o pedido, para conceder ao banco o
domínio e posse dos bens colocados como garantia contratual.
Apelação
Ao
julgar a apelação da TBA, o Tribunal Regional Federal da 5ª Região
(TRF5) negou provimento ao recurso, diante da comprovação do
descumprimento da obrigação contratual por parte da empresa, e
determinou o prosseguimento da ação de busca e apreensão. Quanto à
conexão das ações, entendeu que faltava igualdade de objeto ou causa que
justificasse a reunião dos processos ou a nulidade da citação.
A
empresa recorreu ao STJ pretendendo que o acórdão do TRF5 fosse
reformado. Em seu entendimento, as ações citadas deveriam ser julgadas
em conjunto, devido à conexão entre elas, “o que, de acordo com a lei
processual civil, demandaria julgamento simultâneo para se evitar
decisões conflitantes”.
O relator do recurso especial, ministro
Massami Uyeda, reconheceu a conexão e decretou a nulidade da sentença,
determinando o retorno dos autos à origem para apreciação conjunta das
duas ações.
Para o ministro, a apreciação conjunta seria
imprescindível, visto que a conexão se deu antes da prolação da sentença
na ação de busca e apreensão. “Caso constatada a existência de
cláusulas abusivas na ação revisional, imperioso se fará o afastamento
da mora, sendo essa, por sua vez, requisito essencial para a procedência
da ação de busca e apreensão”, disse.
Discricionariedade
Entretanto,
o ministro Ricardo Villas Bôas Cueva divergiu da posição do relator.
Para ele, existe a possibilidade de o magistrado, após a reunião dos
dois processos, deixar de proferir julgamento conjunto. “A reunião de
ações conexas tem por objetivo, além de prestigiar a economia
processual, evitar decisões conflitantes”, afirmou.
Apesar
disso, ele mencionou que a jurisprudência do STJ entende que a reunião
dos processos por conexão é uma faculdade atribuída ao julgador, visto
que o artigo 105 do Código de Processo Civil (CPC) concede ao magistrado
uma margem de discricionariedade, para avaliar a intensidade da conexão
e o grau de risco da ocorrência de decisões contraditórias.
Segundo
o dispositivo mencionado, “havendo conexão ou continência, o juiz, de
ofício ou a requerimento de qualquer das partes, pode ordenar a reunião
de ações propostas em separado, a fim de que sejam decididas
simultaneamente”.
Ele explicou que, justamente por ser uma
faculdade do magistrado, a decisão que reconhece a conexão não impõe a
obrigatoriedade de julgamento conjunto. “A avaliação da conveniência do
julgamento simultâneo será feita caso a caso, à luz da matéria
controvertida nas ações conexas”, para evitar decisões conflitantes e
para privilegiar a economia processual.
Para Villas Bôas, “ainda
que visualizada, em um primeiro momento, hipótese de conexão entre as
ações com reunião dos feitos para decisão conjunta, a posterior
apreciação em separado não induz, automaticamente, à ocorrência de
nulidade da decisão”.
Acompanharam a divergência os ministros
Sidnei Beneti e Paulo de Tarso Sanseverino. Assim, por maioria de votos,
a Turma conheceu em parte do recurso e negou-lhe provimento.