Integrante de comissão do PAD tem de ser estável no serviço público, não no cargo ocupado

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legislação exige que os servidores
designados para compor comissão de inquérito em processo administrativo
disciplinar (PAD) tenham estabilidade no serviço público e não,
necessariamente, nos cargos ocupados. O entendimento foi adotado pela
Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ao negar mandado
de segurança impetrado contra o ministro da Fazenda – que, com base na
Portaria 255/11, demitiu servidor público do cargo de auditor fiscal da
Receita Federal.

O mandado de segurança interposto no STJ pelo
servidor alegou a nulidade do processo administrativo disciplinar (PAD)
que resultou na pena de demissão, pois a comissão instituída para apurar
suas supostas faltas disciplinares foi integrada por servidor não
estável, o que, segundo ele, afronta o disposto no artigo 149 da Lei
8.112/90, que dispõe sobre a designação da comissão de inquérito.

A
Seção, por maioria, seguiu o entendimento do ministro Mauro Campbell
Marques. Ele explicou que a estabilidade e o estágio probatório do
servidor são institutos jurídicos distintos, pois aquela se refere ao
serviço público e é adquirida pelo decurso do tempo, enquanto o estágio
probatório é imposto ao servidor para aferição de sua aptidão vocacional
e sua capacidade para determinado cargo.

“Tanto é que o
servidor não aprovado no estágio probatório para determinado cargo, se
já tiver garantido a sua estabilidade para o serviço público, será
reconduzido ao cargo anteriormente ocupado, consoante dispõe o paragrafo
2º do artigo 20 da Lei 8.112”, acrescentou o ministro.

Imparcialidade

A
exigência de estabilidade instituída pelo artigo 149 da Lei 8.112,
segundo Campbell, “visa garantir a imparcialidade dos membros que
compõem a comissão processante”.

Para o ministro, o servidor não
estava impedido de compor a comissão, pois fora aprovado em concurso
público para o cargo de técnico do Tesouro Nacional, tendo entrado em
exercício em maio de 1991 e adquirido estabilidade em maio de 1993, já
que na época a legislação estabelecia o prazo de dois anos para a
aquisição da estabilidade funcional. Em dezembro de 2001, aprovado em
outro concurso, o servidor foi nomeado para o cargo de auditor fiscal da
Receita Federal, entrando em exercício em janeiro de 2002.

“Indicado
em março de 2012 para, na condição de membro vogal, integrar a comissão
de inquérito incumbida de apurar as irregularidades atribuídas ao
impetrante, o servidor já havia adquirido a estabilidade para o serviço
público federal, tendo cumprido o requisito imposto pelo artigo 149 da
Lei 8.112, porém ainda se encontrava em estágio probatório para o cargo
de auditor fiscal”, finalizou.

Voto vencido

O
relator original do processo, ministro Napoleão Nunes Maia Filho, ficou
vencido. Em seu voto, o ministro concedia a segurança para anular a
pena de demissão aplicada ao servidor e determinar sua reintegração no
cargo de auditor fiscal.

Segundo ele, não se mostra razoável que
a administração designe servidor não estável no cargo para integrar
comissão de PAD, gerando o risco de não ser reconhecida a suficiência da
estabilidade no serviço público, capaz de atrapalhar o trabalho técnico
da comissão processante.

“Está evidenciado que a administração
dispunha de servidor com a garantia da estabilidade para integrar a
comissão, tanto que substituiu prontamente o que não dispunha dessa
garantia”, completou.