Uma empresa, de relevante repercussão em seu ramo, ingressou com ação judicial contra uma concorrente, alegando que esta utilizava indevidamente sua marca ao empregar nome fantasia com a mesma sonoridade.
Em defesa, a ré declarou que assim que tomou ciência da existência da similitude alterou seu nome fantasia, por isso indevida qualquer indenização a título de danos morais.
Ocorre que, em primeira instância, a magistrada entendeu que a ré procedeu indevidamente ao tentar induzir a erro o consumidor e a desviar a clientela da empresa autora.
Nas palavras da juíza Cláudia Aparecida Coimbra Alves é “indiscutivelmente é nítida a semelhança das marcas da autora e da ré, o que faz com que o consumidor fique passível a erros, até porque, foneticamente, não há distinção entre os nomes”.
Ademais, a decisão enaltece que a alegação da ré de que desconhecia a marca da autora não merece prosperar, vez que embora notificada pela autora em setembro de 2012, a alteração só aconteceu em meados do ano seguinte. Além disso, apesar da mudança, o nome fantasia antigo ainda é encontrado em sites de pesquisa.
Posto isso, a magistrada proibiu a utilização da marca com a mesma sonoridade e condenou a ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Processo relacionado: 0024.12.314.628-4.