Por Laura Ignacio | Valor
SÃO PAULO – A
indenização recebida por comprador de imóvel, em razão do atraso na
entrega pela construtora, é rendimento tributável pelo Imposto de Renda
(IR). Essa é a interpretação da Receita Federal a respeito.
O entendimento consta da Solução de
Consulta nº 8, da 3ª Região Fiscal (Ceará, Maranhão e Piauí), publicada
no Diário Oficial da União desta quarta-feira. As soluções orientam os
contribuintes para evitar autuações fiscais.
Segundo o texto da solução, o IR tem
como base de cálculo a disponibilidade econômica ou jurídica de renda,
“assim entendido o produto do capital, do trabalho e de proventos de
qualquer natureza, assim entendidos quaisquer acréscimos patrimoniais,
independentemente da denominação da receita ou do rendimento, da
localização, condição jurídica ou nacionalidade da fonte, da origem e da
forma de percepção”. A isenção só poderia ser concedida mediante lei
específica que considerasse isenta a indenização, nesse caso.
Para a gerente de impostos da Athros
ASPR Auditoria e Consultoria, Danila Bernardi Aranon, a resposta foi
adequada porque há previsão para a retenção de 15% de IR sobre o valor
que a pessoa física recebe de indenização. “Quando fizer a declaração do
IR, o comprador do imóvel deve, portanto, incluir a indenização na
lista de rendimentos tributáveis”, diz.
Ela explica que se a soma de seus
rendimentos não alcançar o limite de isenção de IR de R$ 21.453 mil, a
pessoa receberá os 15% de volta. Caso, por exemplo, tenha que pagar
27,5% de IR (soma dos rendimentos superior a R$ 53.565 mil), deverá
abater o valor correspondente aos 15% retidos do total. “Porque os 15%
ela já teria pago antecipadamente no momento da retenção”, diz Danila.