Por Alexandre Röehrs Portinho
No dia 20 de março, o
Plenário do Supremo Tribunal Federal – STF afastou a possibilidade de
incidência de ICMS na base de cálculo da PIS e Cofins em operações de
importação.
Apesar da decisão, a RFB
continua cobrança de forma majorada, pois a regra está prevista no artigo 7.º,
segunda parte do inciso I, da Lei 10.865/2004, que continua valendo até que
ocorra alteração legislativa.
Para que o importador passe a a recolher o PIS e a Cofins na operação com a base de cálculo reduzida,
apenas o valor aduaneiro, e obtenha a restituição do pago à maior de forma
devidamente atualizada nos últimos 5 (cinco) anos, deve ingressar com ação na
Justiça.
Segundo cálculos da Fazenda
Nacional os valores envolvidos giram em torno de R$ 34 bilhões.
Desde a Lei n.º 12.546,
de 2011, empresas sujeitas ao pagamento do PIS e da COFINS pelo regime
não-cumulativo optam pelo desconto de créditos de 1,65% (PIS) e de 7,60%
(COFINS) calculados sobre a base de cálculo do PIS e da COFINS na importação
acrescida do valor do IPI vinculado a importação quando este integrar o custo
de aquisição.
Assim, com relação a
importações efetivadas a partir de julho de 2012, o importador somente
precisará retificar as operações de desconto com o crédito presumido feito nos
termos do artigo 4.º da Lei n.º 12.546, de 2011, que deu nova redação ao inciso
XII e II, § 1.º do artigo 1.º da lei .º 11.774, de 2008, após o trânsito em
julgado de decisão favorável na ação que reconhecer que a base de cálculo do
PIS e da COFINS Importação deve ser apenas o valor aduaneiro.
Acaso obtenha o ganho de
decisão liminar para readequação da base de cálculo das contribuições em
importações futuras, a empresa deverá aproveitar o crédito utilizando-se do
novo cálculo efetivado, utilizando-se do valor que serviu efetivamente de base
de cálculo das contribuições (valor aduaneiro) acrescido do IPI, nos termos do
§ 3.º do artigo 15 da Lei n.º 12.546, de 2011.
Verifica-se que a empresa que obtiver o ganho no
processo judicial irá aproveitar-se da base de cálculo
minorada nas importações e, também, não haverá perda no aproveitamento do
crédito para os descontos, pois este é calculado sobre o valor que serviu de
base de cálculo das contribuições acrescido do valor do IPI
vinculado a importação, quando integrante do custo de aquisição, por
força § 3.º do artigo 15 da Lei n.º 12.546, de 2011.
Sendo assim, os importadores estão sendo
duplamente beneficiados, primeiro pela decisão do STF que determina a
utilização apenas do valor aduaneiro como base de cálculo das contribuições devidas na importação e, depois, pela manutenção da possibilidade de utilizar os créditos de PIS e de COFINS das importações
com esta mesma base de cálculo acrescida do valor do IPI.
Entenda o caso: STF retira ICMS do cálculo do PIS/Pasep de importação