DIREITO TRIBUTÁRIO. NÃO INCIDÊNCIA DE ICMS SOBRE A
OPERAÇÃO DE VENDA, REALIZADA POR AGÊNCIA DE AUTOMÓVEIS, DE VEÍCULO USADO OBJETO
DE CONSIGNAÇÃO PELO PROPRIETÁRIO.
Não incide ICMS sobre a operação de venda, promovida
por agência de automóveis, de veículo usado objeto de consignação pelo
proprietário. A circulação de mercadorias prevista no art. 155 da CF é
a jurídica, que exige efetivo ato de mercancia, para o qual concorrem a
finalidade de obtenção de lucro e a transferência de titularidade, a qual, por
sua vez, pressupõe a transferência de uma pessoa para outra da posse ou da
propriedade da mercadoria. A mera consignação do veículo, cuja venda deverá ser
promovida por agência de automóveis, não representa circulação jurídica da
mercadoria, porquanto não induz à transferência da propriedade ou da posse da
coisa, inexistindo, dessa forma, troca de titularidade a ensejar o fato gerador
do ICMS. Nesse negócio jurídico, não há transferência de propriedade à agência
de automóveis, pois ela não adquire o veículo de seu proprietário, apenas
intermedeia a venda da coisa a ser adquirida diretamente pelo comprador. De
igual maneira, não há transferência de posse, haja vista que a agência de
automóveis não exerce sobre a coisa nenhum dos poderes inerentes à propriedade
(art. 1.228 do CC). Com efeito, a consignação do veículo não pressupõe
autorização do proprietário para a agência usar ou gozar da coisa, tampouco a
agência pode dispor sobre o destino da mercadoria, pode, apenas, promover a sua
venda em conformidade com as condições estabelecidas pelo proprietário. Em
verdade, a consignação do veículo significa mera detenção precária da mercadoria
para exibição, facilitando, dessa forma, a realização do serviço de
intermediação contratado. REsp 1.321.681-DF, Rel. Min. Benedito Gonçalves, julgado em
26/2/2013.