O governo federal editou no último dia 22/07 no Diário Oficial da União a
MP 685/2015 que Institui o Programa de Redução de
Litígios Tributários – PRORELIT, permitindo que os sujeitos passivos com
débitos de natureza tributária, vencidos até 30 de junho de 2015 e em discussão
administrativa ou judicial perante a Secretaria da Receita Federal do Brasil ou
a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional possam, mediante requerimento,
desistir do respectivo contencioso e utilizar créditos próprios de prejuízos
fiscais e de base de cálculo negativa da Contribuição Social sobre o Lucro
Líquido – CSLL, apurados até 31 de dezembro de 2013 e declarados até 30 de junho
de 2015, para a quitação dos débitos em contencioso administrativo ou judicial.
No entanto, esta mesma MP cria uma nova obrigação tributária acessória
que, em nosso entendimento se constitui em medida arbitrária e
intervencionista, eis que burocratiza ainda mais o já emaranhado sistema
tributário brasileiro e onera, ainda mais, os contribuintes, de vez que, acaso
não seja cumprida, ensejará multas, juros e correções.
Veja a íntegra da MP 685:
MEDIDA PROVISÓRIA
Nº 685, DE 21 DE JULHO DE 2015.
Institui o Programa de Redução de Litígios Tributários –
PRORELIT, cria a obrigação de informar à administração tributária federal as
operações e atos ou negócios jurídicos que acarretem supressão, redução ou
diferimento de tributo e autoriza o Poder Executivo federal a atualizar
monetariamente o valor das taxas que indica.
A PRESIDENTA DA
REPÚBLICA, no uso
da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte
Medida Provisória, com força de lei:
Art. 1º
Fica instituído o Programa de Redução de Litígios Tributários – PRORELIT, na
forma desta Medida Provisória.
§ 1º O
sujeito passivo com débitos de natureza tributária, vencidos até 30 de junho de
2015 e em discussão administrativa ou judicial perante a Secretaria da Receita
Federal do Brasil ou a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional poderá, mediante
requerimento, desistir do respectivo contencioso e utilizar créditos próprios
de prejuízos fiscais e de base de cálculo negativa da Contribuição Social sobre
o Lucro Líquido – CSLL, apurados até 31 de dezembro de 2013 e declarados até 30
de junho de 2015, para a quitação dos débitos em contencioso administrativo ou
judicial.
§ 2º Os
créditos de prejuízo fiscal e de base de cálculo negativa da CSLL poderão ser
utilizados, nos termos do caput, entre pessoas jurídicas controladora e
controlada, de forma direta ou indireta, ou entre pessoas jurídicas que sejam
controladas direta ou indiretamente por uma mesma empresa, em 31 de dezembro de
2014, domiciliadas no Brasil, desde que se mantenham nesta condição até a data
da opção pela quitação.
§ 3º
Poderão ainda ser utilizados pela pessoa jurídica a que se refere o § 1º
os créditos de prejuízo fiscal e de base de cálculo negativa da CSLL do
responsável tributário ou corresponsável pelo crédito tributário em contencioso
administrativo ou judicial.
§ 4º Para
os fins do disposto no § 2º, inclui-se também como controlada a
sociedade na qual a participação da controladora seja igual ou inferior a
cinquenta por cento, desde que existente acordo de acionistas que assegure de
modo permanente à sociedade controladora a preponderância individual ou comum
nas deliberações sociais, assim como o poder individual ou comum de eleger a
maioria dos administradores.
§ 5º Os
créditos das pessoas jurídicas de que tratam os §§ 2º e 3º
somente poderão ser utilizados após a utilização total dos créditos próprios.
Art. 2º O
requerimento de que trata o § 1º do art. 1º deverá ser
apresentado até 30 de setembro de 2015, observadas as seguintes condições:
I – pagamento em espécie
equivalente a, no mínimo, quarenta e três por cento do valor consolidado dos
débitos indicados para a quitação; e
II – quitação do saldo
remanescente mediante a utilização de créditos de prejuízos fiscais e de base
de cálculo negativa da CSLL.
§ 1º O requerimento
de que trata o caput importa confissão irrevogável e irretratável dos
débitos indicados pelo sujeito passivo e configura confissão extrajudicial nos
termos dos art. 348, art. 353 e art. 354 da Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973
– Código de Processo Civil.
§ 2º
O valor em espécie a que se refere o caput deverá ser pago até o último
dia útil do mês de apresentação do requerimento.
§ 3º Para
aderir ao programa de que trata o art. 1º, o sujeito passivo deverá
comprovar a desistência expressa e irrevogável das impugnações ou dos recursos
administrativos e das ações judiciais que tenham por objeto os débitos que
serão quitados e renunciar a qualquer alegação de direito sobre as quais se
fundem as referidas impugnações e recursos ou ações.
§ 4º A
quitação de que trata o art. 1º não abrange débitos decorrentes de
desistência de impugnações, recursos administrativos e ações judiciais que
tenham sido incluídos em programas de parcelamentos anteriores, ainda que
rescindidos.
§ 5º
Somente será considerada a desistência parcial de impugnação e de recurso
administrativos interpostos ou de ação judicial proposta se o débito objeto de
desistência for passível de distinção dos demais débitos discutidos no processo
administrativo ou na ação judicial.
Art. 3º Os
depósitos existentes vinculados aos débitos a serem quitados nos termos desta
Medida Provisória serão automaticamente convertidos em renda da União,
aplicando-se o disposto no art. 2º sobre o saldo remanescente da
conversão.
Art. 4º O
valor do crédito a ser utilizado para a quitação de que trata o inciso II do caput
do art. 2o será determinado
mediante a aplicação das seguintes alíquotas:
I – vinte e cinco por
cento sobre o montante do prejuízo fiscal;
II – quinze por cento
sobre a base de cálculo negativa da CSLL, no caso das pessoas jurídicas de
seguros privados, das de capitalização e das referidas nos incisos I a VII, IX e X do § 1º do art. 1º da Lei Complementar nº 105, de 10 de
janeiro de 2001; e
III – nove por cento
sobre a base de cálculo negativa da CSLL, no caso das demais pessoas jurídicas.
Art. 5º Na
hipótese de indeferimento dos créditos de prejuízos fiscais e de base de
cálculo negativa da CSLL, no todo ou em parte, será concedido o prazo de trinta
dias para a pessoa jurídica promover o pagamento em espécie do saldo
remanescente dos débitos incluídos no pedido de quitação.
Parágrafo único.
A falta do pagamento de que trata o caput implicará mora do devedor e o
restabelecimento da cobrança dos débitos remanescentes.
Art. 6º A
quitação na forma disciplinada nos art. 1º a art. 5º extingue o
crédito tributário sob condição resolutória de sua ulterior homologação.
Parágrafo único.
A Secretaria da Receita Federal do Brasil e a Procuradoria-Geral da Fazenda
Nacional dispõem do prazo de cinco anos, contado da data de apresentação do
requerimento, para análise da quitação na forma do art. 2º.
Art. 7º O
conjunto de operações realizadas no ano-calendário anterior que envolva atos ou
negócios jurídicos que acarretem supressão, redução ou diferimento de tributo
deverá ser declarado pelo sujeito passivo à Secretaria da Receita Federal do
Brasil, até 30 de setembro de cada ano, quando:
I – os atos ou negócios
jurídicos praticados não possuírem razões extratributárias relevantes;
II – a forma adotada
não for usual, utilizar-se de negócio jurídico indireto ou contiver cláusula
que desnature, ainda que parcialmente, os efeitos de um contrato típico; ou
III – tratar de atos ou
negócios jurídicos específicos previstos em ato da Secretaria da Receita
Federal do Brasil.
Parágrafo único.
O sujeito passivo apresentará uma declaração para cada conjunto de operações
executadas de forma interligada, nos termos da regulamentação.
Art. 8º A
declaração do sujeito passivo que relatar atos ou negócios jurídicos ainda não
ocorridos será tratada como consulta à legislação tributária, nos termos dos art. 46 a art. 58 do Decreto nº 70.235, de 6 de
março de 1972.
Art. 9º Na
hipótese de a Secretaria da Receita Federal do Brasil não reconhecer, para fins
tributários, as operações declaradas nos termos do art. 7º, o sujeito
passivo será intimado a recolher ou a parcelar, no prazo de trinta dias, os
tributos devidos acrescidos apenas de juros de mora.
Parágrafo único.
O disposto no caput não se aplica às operações que estejam sob
procedimento de fiscalização quando da apresentação da declaração.
Art. 10. A forma,
o prazo e as condições de apresentação da declaração de que trata o art. 7º,
inclusive hipóteses de dispensa da obrigação, serão disciplinadas pela
Secretaria da Receita Federal do Brasil.
Art. 11. A
declaração de que trata o art. 7º, inclusive a retificadora ou a
complementar, será ineficaz quando:
I – apresentada por
quem não for o sujeito passivo das obrigações tributárias eventualmente
resultantes das operações referentes aos atos ou negócios jurídicos declarados;
II – omissa em relação
a dados essenciais para a compreensão do ato ou negócio jurídico;
III – contiver hipótese
de falsidade material ou ideológica; e
IV – envolver interposição
fraudulenta de pessoas.
Art. 12. O
descumprimento do disposto no art. 7º ou a ocorrência de alguma das
situações previstas no art. 11 caracteriza omissão dolosa do sujeito passivo
com intuito de sonegação ou fraude e os tributos devidos serão cobrados
acrescidos de juros de mora e da multa prevista no § 1º do art. 44 da Lei nº 9.430, de 27 de
dezembro de 1996.
Art. 13. A
Secretaria da Receita Federal do Brasil e a Procuradoria-Geral da Fazenda
Nacional, no âmbito de suas competências, editarão os atos necessários à
execução dos procedimentos de que trata esta Medida Provisória.
Art. 14. Fica o
Poder Executivo autorizado a atualizar monetariamente, na forma do regulamento,
o valor das taxas instituídas:
I – no art. 17 da Lei nº 9.017, de 30 de março de 1995;
II – no art. 16 da Lei nº 10.357, de 27 de dezembro de
2001;
III – no art. 11 da Lei nº 10.826, de 22 de dezembro de
2003;
IV – no art. 1º da Lei nº 7.940, de 20 de dezembro
de 1989;
V – no art. 23 da Lei nº 9.782, de 26 de janeiro de 1999;
VI – no art. 18 da Lei nº 9.961 de 28 de janeiro de 2000;
VII – no art. 12 da Lei nº 9.427, de 26 de dezembro de 1996
VIII – no art. 29 da Lei nº 11.182, de 27 de setembro de
2005;
IX – no inciso III do caput do art. 77 da Lei nº
10.233, de 5 de junho de 2001;
X – nos art. 3º-A e art. 11 da Lei nº 9.933, de 20 de dezembro de 1999;
e
XI – no art. 48 da Lei nº 12.249, de 11 de junho de 2010.
Art. 15. Esta
Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 21 de julho
de 2015; 194º da Independência e 127º da República.
DILMA ROUSSEFF
Joaquim Vieira Ferreira Levy
Este texto não substitui o publicado no DOU de 22.7.2015