FUNRURAL: Decisão do STF e direito à restituição

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O
FUNRURAL, valor pago sobre a receita bruta proveniente da comercialização da
produção rural, foi declarado inconstitucional pelo Plenário do Supremo
Tribunal Federal em 3 de fevereiro de 2010.

Por
votação unânime, os Ministros declararam a inconstitucionalidade do artigo 1.º
da Lei n.º 8.540, de 1992, que prevê o recolhimento de contribuição para o
Fundo de Assistência ao Trabalhador Rural (Funrural) sobre a receita bruta
proveniente da comercialização da produção rural de empregadores.

Os Ministros
entenderam que os empregadores rurais, além de pagarem a exação, já contribuem
para a previdência social com uma alíquota sobre a folha de pagamentos de seus
empregados, sendo flagrante a bitributação (cobrança em dobro), o que é vedado
pela Constituição Federal.

Com a
referida decisão abriu-se a oportunidade de os produtores rurais empregadores,
que não estejam enquadrados como segurados especiais, pleitearem judicialmente
a desobrigação de sofrer a retenção e pedirem a restituição dos valores pagos
nos últimos anos de forma devidamente atualizada.

Importante
ressaltar que a referida decisão do Supremo Tribunal Federal não dá o direito,
por si só, de os produtores empregadores deixarem de recolher o Funrural, sendo
necessário o ingresso em juízo para comprovação das retenções nas Notas Fiscais
e a situação de empregador não enquadrado como segurado especial.

De posse
desses documentos, todos os produtores rurais, empregadores, sejam da pecuária
ou da agricultura, que sofreram a retenção nas Notas Fiscais podem buscar
perante o Poder Judiciário a devolução de tudo que foi pago nos últimos 5
(cinco) anos de forma devidamente atualizada pela Taxa SELIC, além de medida
liminar para que deixem de sofrer a retenção dessa contribuição.