definiu o que compõe exatamente a base de cálculo da contribuição
previdenciária que incide sobre a receita bruta. Essa contribuição foi
criada pela Lei nº 12.546, de 2011, para substituir a pesada
contribuição sobre a folha de pagamentos de alguns segmentos econômicos.
Essa substituição faz parte do pacote de medidas do governo federal
chamado de Plano Brasil Maior. Antes, essas empresas tinham que pagar
valor equivalente a 20% da folha de salários ao Instituto Nacional do
Seguro Social (INSS). Agora, pagam 1% ou 2% sobre a receita bruta.
Segundo o Parecer Normativo da Receita nº 3, publicado no Diário Oficial
desta terça-feira, a receita bruta compreende a receita decorrente da
venda de bens, da prestação de serviços e o resultado auferido nas
operações de conta alheia. Podem ser excluídos: a receita bruta de
exportações; as vendas canceladas e os descontos incondicionais
concedidos; o Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI); e o
Imposto sobre a Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) do
substituto tributário.
Na substituição tributária, uma empresa (o substituto) recolhe o ICMS em nome de toda a cadeia produtiva.
O conceito traz segurança jurídica para as empresas, segundo
especialistas. Na conversão da Medida Provisória nº 563 para a Lei nº
12.715, de 2012, chegou a ser aprovado pelo Congresso Nacional um
conceito amplo de receita bruta, que incluia também as receitas não
operacionais, como de aluguel e investimentos. Seria considerado receita
bruta “o ingresso de qualquer outra natureza auferido pela pessoa
jurídica, independentemente de sua denominação ou de sua classificação
contábil, sendo também irrelevante o tipo de atividade exercida pela
pessoa jurídica”.
Porém, ao sancionar a norma, pressionada por empresários, a presidente
Dilma Rousseff vetou o dispositivo. Na razão do veto, consta que “ao
instituir conceito próprio, cria-se insegurança sobre sua efetiva
extensão, notadamente quando cotejado com a legislação aplicável a
outros tributos federais.”
Em outubro, o Decreto nº 7.828 regulamentou a incidência da contribuição
previdenciária sobre a receita bruta de empresas dos setores hoteleiro,
de tecnologia da informação e de transporte de carga e passageiros,
além de algumas atividades industriais. Mas não conceituou receita
bruta.
“Como o parecer é do secretário da Receita e terá efeitos para todos os
seus funcionários, tranquiliza os empresários”, afirma o advogado
Eduardo Botelho Kiralyhegy, do escritório Negreiro, Medeiros &
Kiralyhegy Advogados.
Segundo o tributarista, o que resta agora é a redução da alíquota da
contribuição previdenciária que é obrigatoriamente retida, por exemplo,
na cessão de mão de obra. Para os setores de tecnologia da informação e
call center, essa alíquota já foi reduzida de 11% para 3,5%. “Ficou
desproporcional em relação aos demais segmentos que continuam a arcar
com os 11%”, diz.
O conceito de receita bruta instituído pelo Parecer nº 3 já começa a
levar empresários a questionar seus advogados sobre a inclusão do ICMS
(comum) na base de cálculo da contribuição previdenciária. Isso porque o
Supremo Tribunal Federal (STF) analisa se o ICMS deve ser excluído da
base de cálculo do PIS e da Cofins. Segundo o advogado Diego Aubin
Miguita, do escritório Vaz, Barreto, Shingaki & Oioli Advogados, se
os ministros decidirem a favor dessa exclusão, o imposto também poderá
ser retirado da base de cálculo da contribuição ao INSS. “Por isso, as
empresas com alto volume de contribuição previdenciária a pagar podem
entrar com ação na Justiça para deixar de incluir o ICMS no cálculo, até
a decisão final do STF”, afirma.
O advogado estima que o ICMS representa 21% da base de cálculo da
contribuição, o que pode levar a uma diferença significativa da carga
tributária. No Supremo, até agora, seis ministros votaram a favor do
contribuinte e um a favor do Fisco. O ministro Gilmar Mendes pediu
vista, o que suspendeu o julgamento da ação.
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