Falta de provas do dano ao erário absolve ex-prefeito em ação de improbidade

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 Exige-se a demonstração do efetivo dano ao
erário para serem caracterizados os atos de improbidade administrativa
previstos no artigo 10 da Lei 8.429/92. O entendimento, já cristalizado
na Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), levou o
ministro Napoleão Nunes Maia Filho de reverter decisão do Tribunal de
Justiça sul-mato-grossense que havia cassado os direitos do ex-prefeito
de Bonito (MS) Geraldo Marques.

A ação de improbidade
administrativa ajuizada pelo Ministério Público do estado se baseou em
denúncia de irregularidade no pagamento decorrente da prestação de
serviço de transporte escolar na região Águas do Miranda, sem licitação.

Geraldo Marques foi condenado em primeira instância, mas
inocentado pelo TJ. O Ministério Público recorreu no próprio TJ e os
desembargadores reformaram a decisão anterior, condenando o ex-prefeito
por improbidade em fevereiro deste ano, o que motivou sua defesa a
recorrer para o STJ.

Ao analisar o recurso do ex-prefeito, o
ministro Napoleão Nunes Maia Filho, da Primeira Turma do STJ, entendeu
que o acórdão do TJMS não se esmerou em demonstrar o dano, tendo
afirmado apenas que a devolução ao erário da quantia paga indevidamente,
bem como a apuração da irregularidade pelo município de Bonito, não
desnaturam a conduta dolosa (intencional) praticada pelo ex-prefeito e
outros acusados, não os eximindo, portanto, das sanções decorrentes do
ato de improbidade administrativa.

A decisão individual do
ministro reverte a conclusão da Justiça sul-mato-grossense, julgando
improcedente o pedido do Ministério Público.