A lei que exige o recolhimento de depósito recursal para a interposição de recurso cível perante os Juizados Especiais contraria os princípios constitucionais do acesso à Justiça, do contraditório e ampla defesa. Seguindo este entendimento, firmado pela ministra Cármen Lúcia, o Plenário do Supremo Tribunal Federal julgou inconstitucional o artigo 7º da Lei 6.816/2007 de Alagoas, que fazia a exigência.
A Ação Direta de Inconstitucionalidade foi ajuizada pelo Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil. Em 29 de outubro de 2008, o Plenário da Corte concedeu liminar suspendendo a eficácia do artigo, agora julgado inconstitucional.
“O depósito recursal se afigura desproporcional, não guarda qualquer vínculo com a atividade estatal prestada e deste modo fere os princípios constitucionais da inafastabilidade da jurisdição, do amplo acesso à Justiça, do devido processo legal e da ampla defesa”, defendeu o presidente da OAB, Marcus Vinicius Furtado Coêlho, durante a sessão plenária desta quinta-feira (30/10).
Segundo a ministra, “os Juizados Especiais são regidos pelos princípios da oralidade, simplicidade, informalidade, de economia processual e celeridade”. A relatora explicou, ainda, que o artigo 54 da Lei 9.099/1995 dispõe que o acesso aos Juizados Especiais independerá, em primeiro grau de jurisdição, de pagamento de custas, taxas ou despesas.
Para Marcus Vinicius, “a decisão do STF sobre a matéria tem um interesse todo especial, que vai além da advocacia e atinge todo cidadão que litiga no Judiciário, uma vez que alguns estados vêm prevendo, em leis, depósito recursal em valores astronômicos como requisito de admissibilidade para o recurso”. Para ele as taxas devem ser proporcionais ao serviço prestado e não ao valor da causa. Com informações das assessorias de imprensa da OAB e do STF.