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Exame da responsabilidade de gestores deve considerar situação vivida, diz Gilmar

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Nos casos em que um agente público adote, conscientemente, posição contrária às recomendações técnicas da OMS, poderia estar configurada imperícia do gestor, logo erro grosseiro.

Gilmar Mendes apontou que não cabe ao Judiciário definir o atendimento dos requisitos da relevância e urgência
Carlos Moura/STF

O entendimento é do ministro Gilmar Mendes, que acompanhou a maioria dos ministros do Supremo Tribunal Federal em sessão nesta quinta-feira (22/5) que julgou ações contra a Medida Provisória 966.

A norma restringiu a responsabilização dos agentes públicos a hipóteses de dolo ou erro grosseiro pela prática de atos relacionados ao combate da epidemia da Covid-19.

Os ministros acompanharam o voto do relator, ministro Luís Roberto Barroso, que não viu inconstitucionalidade formal na MP, mas propôs a delimitação para melhoria do texto presidencial e definiu o que configura erro grosseiro.

Em seu voto, Gilmar chamou atenção o chamado “apagão das canetas”, expressão usada para tratar do temor dos gestores públicos em serem responsabilizados pelos órgãos de controle e pelo Poder Judiciário. O ministro apontou que a preocupação de muitos especialistas com a falta de critérios para a definir a responsabilidade administrativa de gestores públicos.

“O pior que poderia acontecer, em um momento como o que estamos vivendo, em que — como já disse a ministra Rosa — é necessária a ação, era a inação, era a inércia”, disse, afirmando que em momentos de crise econômica, financeira ou sanitária os gestores são demandados a tomar ações invasivas e urgentes. 

Para o ministro, a análise posterior da responsabilidade do agente “deve considerar o contexto informacional contemporâneo à tomada de decisão”.

Parâmetros
Ao tratar da constitucionalidade formal, o ministro apontou que não cabe ao Poder Judiciário “perscrutar a respeito do atendimento dos requisitos da relevância e urgência”.

Para ele, como a matéria vai ter de passar pelo crivo do Congresso, tratar de sua inconstitucionalidade prévia “poderia configurar ataque frontal ao princípio da Separação dos Poderes”. “A norma impugnada não ilide tampouco atenua a responsabilidade subjetiva dos agentes públicos, mas apenas qualifica a modalidade culposa”, disse o ministro sobre o artigo 2º. 

Sobre a fixação de parâmetros para aferir o erro grosseiro, Gilmar disse que “esses parâmetros são indicativos para o próprio Judiciário e órgãos de controle externo, que deverão considerar, nessa avaliação, os fatos, prognoses e assimetrias informativas contemporâneas à tomada de decisão”.

O ministro reiterou que a Constituição Federal “não autoriza ao presidente da República ou a qualquer outro gestor público a implementação de uma política genocida na gestão da saúde”.

No julgamento, ele não foi comedido em suas críticas a atitudes do Governo Federal, trechos que não constam no voto escrito. Ele ressaltou a importância de decisões de gestores públicos que se guiam por critérios técnicos e continuou: “Não podemos é sair aí a receitar cloroquina e tubaína, não é disso que se cuida! O relator deixou isso de maneira evidente, é preciso que haja responsabilidade técnica!” 

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ADI 6.421

Fonte: STF